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5004801-43.2026.4.02.5116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004801-43.2026.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS LEONI DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição por equalização De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024. Da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado. A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua. Da tutela de urgência Pretende a parte autora, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício de apossentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de vínculos não computados e de períodos de atividade especial. Não verifico, no presente caso, qualquer situação de risco social e premente capaz de deflagrar, de plano, a concessão provisória de uma aposentadoria. Diferentemente dos demais benefícios, as aposentadorias especial e por tempo de contribuição não visam a minorar ou cobrir eventuais riscos sociais, ao contrário de outros eventos, tais como o desemprego involuntário, o acidente ou enfermidade que impedem o exercício laborativo, o falecimento ou reclusão do arrimo da família. Temos, no presente caso, mais um apreço concedido ao trabalhador que ultrapassa determinado lapso temporal vertendo contribuições (cf. FORTES, Simone Barbisan; PAULSEN, Leandro. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado/ESMAFE-RS, 2005, p. 166). Ademais, o caso em tela exige o rigor do exame em temas não exclusivamente jurídicos, devendo ser sopesadas questões técnicas não afetas ao mundo do Direito, principalmente a avaliação das reais condições de trabalho a que ficou sujeita a parte autora, razão pela qual entendo ser necessária uma análise mais profunda e exauriente sobre o assunto. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Da gratuidade de justiça Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar o documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da Receita Federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp) e declaração de hipossuficiência (assinada pela parte autora), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC). Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado. Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa. Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. Da instrução Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, subscrito pela própria, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei). O TERMO DE RENÚNCIA DEVE FAZER MENÇÃO EXPRESSA AO TEMA 1.030 DO STJ, A FIM DE QUE NÃO EXISTA QUALQUER DISCUSSÃO FUTURA. Das determinações Intimem-se as partes da presente decisão, sendo também a parte autora para que apresente a documentação referida. CORRETAMENTE CUMPRIDO, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis. Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 08 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · Outros

    Processo 5004801-43.2026.4.02.5116 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 05/09/2026.

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