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5004800-96.2025.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004800-96.2025.8.21.0018/RS AUTOR: CLAUDIA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de conversão de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo pessoal consignado e indenização por danos morais ajuizada pela autora em face do Banco BMG S.A. O processo encontra-se suspenso por força da decisão proferida no evento 40, DESPADEC1, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.414/STJ e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 70084650589/TJRS (IRDR 28 desta Corte), nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No evento 49, PET1, o Banco BMG S.A. peticionou requerendo o levantamento do sobrestamento, argumentando, em síntese, que o caso concreto apresentaria peculiaridade fática apta a justificar a aplicação da técnica do distinguishing em relação aos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ. Para tanto, sustentou que os autos contariam com gravações em vídeo nas quais a autora teria confirmado expressamente a contratação do cartão de crédito consignado, o que afastaria a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação subjacente às controvérsias afetadas. Em resposta, a autora manifestou-se no evento 54, PET1 pugnando pelo indeferimento do pedido, com a manutenção do sobrestamento. Argumentou que o caso se amolda à controvérsia dos temas repetitivos, que envolvem a validade da contratação de cartão de crédito consignado por consumidores hipervulneráveis, e que a existência do vídeo não afasta a discussão sobre o dever de informação e o alegado vício de consentimento. Passo a decidir. O Tema Repetitivo 1.414/STJ, afetado em 13 de março de 2026 no Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, tem como controvérsia a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de informação e o prolongamento indeterminado da dívida ante os juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Engloba, ainda, as consequências da eventual invalidade contratual e a configuração de dano moral in re ipsa, tema este que também é objeto do Tema 1.328/STJ. O distinguishing pleiteado pelo réu pressupõe que o caso concreto não se enquadre na controvérsia paradigma, de modo que o julgamento dos temas repetitivos não seja necessário para a solução da lide. O réu sustenta que, no presente feito, a discussão sobre vício de consentimento e falha informacional já estaria superada pelo acervo probatório, notadamente pelos vídeos de contratação juntados com a contestação (evento 20, CONT1). Contudo, não assiste razão ao réu. O simples fato de existirem vídeos de contratação não elimina, por si só, a controvérsia sobre o efetivo cumprimento do dever de informação. A discussão central dos Temas 1.414 e 1.328 do STJ abrange, precisamente, a definição de parâmetros objetivos para aferir se as informações prestadas ao consumidor foram suficientes, claras e adequadas para que ele compreendesse a distinção entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo pessoal consignado. Essa questão não se resolve pelo simples fato de o consumidor ter respondido afirmativamente em uma gravação de voz ou vídeo, pois a suficiência e a qualidade da informação são precisamente as matérias submetidas ao STJ. Além disso, a autora impugnou expressamente a validade dos documentos contratuais juntados (evento 28, RÉPLICA1), questionando a autenticidade da assinatura eletrônica. A controvérsia sobre a validade da formalização do contrato, sobre o dever de informação e sobre a eventual configuração de dano moral in re ipsa em caso de invalidação são, todas, questões abrangidas pelo Tema 1.414. A pretensa peculiaridade fática apontada pelo réu nada mais é do que a discussão probatória sobre a suficiência do dever de informação, que é, justamente, o núcleo da controvérsia afetada. Nesse contexto, os precedentes invocados pelo réu (sentença proferida nos autos n.º 0809096-52.2026.8.23.0010 do 1.º JEC de Boa Vista/RR e acórdão proferido nos autos n.º 4008361-51.2025.8.26.0554/SP) não vinculam a este juízo, por não possuírem força de precedente obrigatório nos termos do art. 927 do CPC. Ademais, a situação processual deste feito é distinta: a controvérsia quanto à regularidade da contratação e ao dever de informação permanece efetivamente em disputa, e não foi objeto de julgamento antecipado. Por fim, a própria decisão desta vara, proferida no evento 40, DESPADEC1, citou expressamente o Agravo de Instrumento n.º 50789808920258217000 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a suspensão em hipótese em que havia pedido de repetição em dobro de valores e condenação por danos morais, pedidos estes igualmente formulados nos presentes autos. A situação paradigmática, portanto, tem aderência com o caso concreto. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento do sobrestamento, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito permanece suspenso até o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 70084650589/TJRS, ou até deliberação superveniente do Superior Tribunal de Justiça que modifique ou revogue a determinação de suspensão. Registre-se nos autos. Intimem-se.

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