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5004800-23.2025.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5004800-23.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: LUDMILA RIBEIRO MENDES CPF: 021.511.056-01 RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a execução das astreintes, ao fundamento de que a executada cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta judicialmente apenas de forma intempestiva. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de fazer objeto da execução consistia na reativação do perfil da parte autora na plataforma Instagram. Consta, ainda, que a requerida veio a promover o cumprimento da obrigação, embora após o prazo que lhe fora assinalado. A controvérsia remanescente cinge-se, portanto, à possibilidade de incidência e execução da multa coercitiva fixada para compelir o cumprimento da obrigação. Nesse ponto, cumpre observar que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, constituindo instrumento destinado a induzir o devedor ao cumprimento da determinação judicial. Sua exigibilidade, contudo, pressupõe a observância dos requisitos legal e jurisprudencialmente estabelecidos para a sua incidência. Conforme já delimitado em decisão anterior proferida, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.296, a seguinte tese: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. A orientação consolidada é clara ao estabelecer que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto necessário à incidência das astreintes. Assim, não basta a mera ciência processual da obrigação por intermédio de intimação eletrônica, sendo indispensável, para a exigibilidade da multa coercitiva, a comprovação da prévia comunicação pessoal da parte obrigada. No caso concreto, embora a requerida tenha sido intimada por meio eletrônico para cumprimento da obrigação de fazer e tenha vindo posteriormente a cumpri-la de forma intempestiva, não se verifica o preenchimento do pressuposto exigido pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a prévia intimação pessoal da devedora. Ante o exposto, indefiro o pedido de execução das astreintes formulado pela parte exequente. Considerando a informação de cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui algo mais a requerer para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, advertindo-a de que, em caso de silêncio, os autos serão extintos pelo cumprimento da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. VL Paracatu, data da assinatura eletrônica. RICARDO JORGE BITTAR FILHO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu

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