Publicações do processo

5004800-21.2025.8.24.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004800-21.2025.8.24.0113/SC RÉU: AYRTON SENNA JONNI FARIA ADVOGADO(A): EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (OAB SC061678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a defesa escrita do evento 25. 1.1. Inépcia da denúncia Em relação à preliminar de inépcia da denúncia (art. 395, I, do CPP), fundada em suposta falta de exposição circunstanciada dos fatos, dispõe o Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ou seja, é imperiosa a descrição do fato criminoso e de suas circunstâncias. Denúncia genérica é aquela que imputa fato(s) típico(s) sem especificar suficientemente a conduta ou o agente, devendo ser considerada inepta por dificultar o exercício da ampla defesa e do contraditório, em ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal. Na espécie, porém, o Ministério Público narrou a conduta imputada à acusada de forma clara, com indicação de data, horário, local, conduta (ter em depósito drogas) e contexto fático, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, rejeito a preliminar. 1.2. Acordo de não presecução penal Requer o acusado a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para fins de revisão da negativa do órgão do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal no presente caso, nos termos do art. 28-A, §14, CPP. Verifico que o Ministério Público procurou o acusado a fim de propor-lhe a celebração de ANPP, porém este teria recusado sob a justificativa de não haver cometido o crime (autos n. 5003217-45.2024.8.24.0045. ev. 60). Sabe-se que, entre os requisitos fundamentais do instituto despenalizador em questão, está a confissão formal e circunstanciada da prática do delito, nos termos do art. 28-A, caput, CPP. Ausente este pressuposto, mostra-se incabível a aplicação do instituto ao caso concreto. É preciso lembrar que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas, sim, prerrogativa do órgão de acusação. Na condução da persecução criminal, é dado ao Ministério Público avaliar a conveniência da celebração do acordo como instrumento de prevenção e repessão do crime. Na medida em que o MP manifesta-se fundamentadamente pelo não cabimento do acordo no caso concreto, em respeito aos limites impostos pelo sistema acusatório, não pode o Poder Judiciário intervir em sentido contrário, mormente quando ausentes os requisitos legais, tal como ocorre na situação em análise. Nesse sentido se firmou a jurisprudência do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. PLEITO DE REALIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FACULDADE DO PARQUET. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código Penal, implementado pela Lei n. 13.964/2019, indica a possibilidade de realização de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Trata-se de fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2. A Corte de origem entendeu que a negativa do Ministério Público Federal em ofertar a proposta de ANPP estava devidamente fundamentada. Consoante se extrai dos autos, a denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em abril de 2017. De fato, "o acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, terá aplicação somente nos procedimentos em curso até o recebimento da denúncia (ARE 1294303 AgRED, Relatora: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021). 3. Além do mais, o acordo pretendido deixou de ser ofertado ao recorrente em razão do Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo, no caso concreto, não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente, destacando que a conduta criminosa foi praticada no contexto de uma rede criminosa envolvendo vários empresários do ramo alimentício e servidores do Ministério da Agricultura. 4. Esta Corte Superior entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto.5. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 6. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 7. Recurso não provido. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.251 - PR (2022/0055409-2), RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Brasília (DF), 10 de maio de 2022 (data do julgamento). Dado este contexto, a previsão de remessa dos autos à instância revisional do Ministério Público, prevista no §14 do art. 28-A do CPP, deve ser lida com cautela e sob as lentes do sistema acusatório que inspirou a reforma promovida pela Lei n. 13.964/19. Condiderando que a formulação do acordo de não persecução penal situa-se no juízo de discricionariedade do órgão acusador, a intervenção judicial no sentido de promover a revisão da decisão ministerial somente tem lugar em caso de manifesta ilegalidade, como no caso de decisão não fundamentada ou, ainda, quando integralmente presentes os pressupostos autorizadores do negócio jurídico pré-processual e as condições da situação concreta recomendassem de modo cristalino a despenalização. Não é, porém, o caso dos autos. Ante o exposto, rejeito o pleito defensivo. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2027, às 14 horas. 2.1. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. Acaso as testemunhas não estejam devidamente qualificadas, a parte que as arrolou deverá, no prazo de 5 dias, apresentar o endereço completo, sob pena de desistência tácita da produção da prova. 2.2. Faculto a participação das partes/advogados/testemunhas por meio de videoconferência. Para tanto, a parte/testemunha/advogado deverá possuir computador, tablet ou telefone celular com câmera e microfone funcionais (aparelho com o aplicativo WhatsApp instalado), bem como sinal/conexão de internet banda larga suficientemente limpo. 2.2.1. Por se tratar de audiência híbrida, mesmo testemunhas residentes em outras Comarcas poderão ser ouvidas de qualquer local com sinal de internet suficiente, hipótese em que não precisarão se dirigir até a sala passiva do Fórum da respectiva Comarca, quando o caso, por vezes localizado em cidade distinta daquela de residência da testemunha. 2.2.2. Desde que observados os requisitos técnicos acima descritos, no ato da intimação a testemunha/parte deverá manifestar ao oficial de justiça o desejo de participar do ato por videoconferência, momento em que deverá fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone (com WhatsApp instalado) adequados para receber o link por meio do qual irá prestar depoimento. 2.2.3. Deverá ser informado ao(à) intimado(a) que o link será enviado em data próxima à da audiência. 2.2.4. Caso a testemunha seja servidor(a) público(a), no ato de requisição deverá ser informada a possibilidade de participação por meio de videoconferência, bem como consignado que, havendo possibilidade de a oitiva ocorrer por meio virtual, o e-mail e o número de telefone (com WhatsApp) deverão ser informados no prazo de 5 dias, a contar da requisição, para o e-mail camboriu.criminal@tjsc.jus.br. 2.2.5. Não informados os dados, presumir-se-á que a testemunha irá comparecer ao Fórum da Comarca de sua residência, com antecedência de 15 minutos. Neste caso, havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, solicite-se a reserva da sala passiva correspondente. 2.2.6. Saliente-se aos participantes da videoconferência que o acesso deverá ser feito, preferencialmente, por meio do navegador Google Chrome ou, alternativamente, Mozilla Firefox. 2.2.7. As partes ficam cientes, desde já, de que a opção pela participação por videoconferência ocorrerá por sua conta e risco, já que é facultado o comparecimento presencial ao Fórum. Assim, eventual falha na conexão com a sala virtual de audiência não traduzirá direito à interrupção do ato. 2.3. No ato da intimação, o(a) oficial(a) de justiça deverá repassar que a ausência injustificada da testemunha poderá ensejar a sua condução coercitiva, com pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, além de aplicação de multa e, ainda, averiguação do cometimento do crime de desobediência (art. 219 do CPP). 2.4. Se necessário, serve a presente decisão como ofício requisitório. Intimem-se/requisite(m)-se. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.