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5004800-17.2023.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004800-17.2023.8.24.0040/SC EXEQUENTE: CADORIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) EXECUTADO: MARIA MELLO GONCALVES ADVOGADO(A): wellington gabriel zuchetto barros (OAB RS064990) EXECUTADO: ESPÓLIO DE BERNARDINO MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LUZ (OAB RS089131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da suspensão do cumprimento de sentença, ao argumento de que a penhora no rosto dos autos do inventário n. 0001797-43.2003.8.24.0040 impediria a incidência do art. 921, III, do CPC. O pedido não comporta acolhimento. A penhora no rosto dos autos assegura a reserva de eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor dos executados, mas não implica satisfação imediata da obrigação, a qual permanece condicionada ao desenvolvimento do processo em que realizada a constrição, podendo o efetivo pagamento demorar período considerável. A repercussão dessa constrição sobre a contagem da prescrição intercorrente, inclusive à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC, será examinada oportunamente, caso venha a ser suscitada a prescrição, mediante prévia oitiva das partes. No mais, apesar de intimado, o exequente não indicou bens nem requereu diligência efetiva e concreta capaz de promover o prosseguimento da execução, limitando-se a invocar a penhora já formalizada e a formular pedidos de renovação de pesquisas anteriormente realizadas. Não há, portanto, providência executiva pendente que justifique a manutenção do processo em tramitação ativa. A suspensão não acarreta prejuízo ao exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bens penhoráveis ou postule medida concreta e útil à satisfação do crédito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração dos evs. 127 e 132 e MANTENHO a suspensão do processo, nos termos da decisão do ev. 64 e do art. 921, III e § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.

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