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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004800-17.2023.8.24.0040/SC
EXEQUENTE: CADORIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348)
EXECUTADO: MARIA MELLO GONCALVES
ADVOGADO(A): wellington gabriel zuchetto barros (OAB RS064990)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE BERNARDINO MELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO SILVEIRA LUZ (OAB RS089131)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da suspensão do cumprimento de sentença, ao argumento de que a penhora no rosto dos autos do inventário n. 0001797-43.2003.8.24.0040 impediria a incidência do art. 921, III, do CPC.
O pedido não comporta acolhimento.
A penhora no rosto dos autos assegura a reserva de eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor dos executados, mas não implica satisfação imediata da obrigação, a qual permanece condicionada ao desenvolvimento do processo em que realizada a constrição, podendo o efetivo pagamento demorar período considerável.
A repercussão dessa constrição sobre a contagem da prescrição intercorrente, inclusive à luz do art. 921, § 4º-A, do CPC, será examinada oportunamente, caso venha a ser suscitada a prescrição, mediante prévia oitiva das partes.
No mais, apesar de intimado, o exequente não indicou bens nem requereu diligência efetiva e concreta capaz de promover o prosseguimento da execução, limitando-se a invocar a penhora já formalizada e a formular pedidos de renovação de pesquisas anteriormente realizadas. Não há, portanto, providência executiva pendente que justifique a manutenção do processo em tramitação ativa.
A suspensão não acarreta prejuízo ao exequente, que poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, desde que indique bens penhoráveis ou postule medida concreta e útil à satisfação do crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração dos evs. 127 e 132 e MANTENHO a suspensão do processo, nos termos da decisão do ev. 64 e do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.