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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004799-86.2022.8.21.0028/RS AUTOR: CHARLES WILLIAM MOMBACH ADVOGADO(A): ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228) RÉU: S2L CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): SANDRA MARISA LAMEIRA (OAB RS052353) ADVOGADO(A): JULIANE CAROLINE CAMERA NEDEL (OAB RS086241) ADVOGADO(A): DÁRIO JUNIOR DA MOTTA GERMANO (OAB RS053654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Da gratuida judiciária ao réu. A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua contestação (evento 27, CONT1), instruindo o pedido com balancetes e demonstrações contábeis (27.4 e 27.5). Em réplica e contestação à reconvenção (evento 30, RÉPLICA1), o autor impugnou o pleito, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da demandada e apontando, ainda, a falta de recolhimento das custas relativas à reconvenção. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica pressupõe a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, embora a demandada tenha apurado prejuízo líquido de R$ 132.867,66 no exercício de 2021, os documentos contábeis juntados aos autos não evidenciam situação de incapacidade financeira apta a justificar a concessão do benefício. Ao contrário, demonstram a existência de patrimônio relevante e a manutenção regular de suas atividades empresariais. Conforme o balanço patrimonial referente ao encerramento do exercício de 2021, a requerida possuía ativo total de R$ 805.789,93, dos quais R$ 759.341,30 correspondiam ao ativo imobilizado. Ademais, o balancete de outubro de 2022 registra capital social integralizado de R$ 250.000,00 e ativo total de R$ 493.481,29, circunstâncias que revelam estrutura patrimonial significativa e continuidade operacional, sem demonstração concreta de impossibilidade de suportar as despesas processuais. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por S2L Construtora Ltda. Intime-se a ré reconvinte para promover o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Da inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de contrato de fornecimento de estrutura pré-moldada e execução de obra civil destinada à implantação de pavilhão para atividade leiteira. Embora o autor exerça atividade rural, aplica-se ao caso a teoria finalista mitigada, uma vez que se verifica sua vulnerabilidade técnica e econômica em relação à empresa construtora, enquadrando-se como destinatário final dos serviços contratados. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do autor quanto às questões de engenharia envolvidas na demanda. Assim, defiro a inversão do ônus da prova. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DATA: 05/05/2027 - QUARTA-FEIRA HORA: 16:40 A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL. Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Santo Cristo. Rua Vereador Assmann, 678, Centro, Santo Cristo/RS. INTIMO as partes que arrolaram testemunhas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o cadastro delas no eproc, na aba “Ações”, opção “Intimados”, informando seus respectivos CPFs, endereços e telefones atualizados. Serão ouvidas na audiência: Depoimento pessoal da parte autora. Depoimento pessoal da parte ré. As testemunhas da parte autora no evento 102, TESTEMUNHAS1. As testemunhas da parte ré no evento 96, PET1. Outras disposições: As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública, Defensor Dativo e Ministério Público deverão ser intimadas pessoalmente, pelo cumprimento/unidade judicial. Os policiais/servidores/funcionários públicos deverão ser requisitados por ofício. Havendo necessidade de intimação judicial das testemunhas ou partes, as despesas de condução deverão ser previamente depositadas em juízo, exceto se a parte estiver amparada pela AJG ou for hipótese de dispensa legal (art. 455, §4º, IV, do CPC). A(s) testemunha(s), parte(s) e/ou procuradores residentes fora da Comarca ficam autorizadas a participarem do ato de forma virtual. O link pode ser obtido no eproc em Ações -> Audiência, na opção Webconferência: Intimem-se. Cumpra-se.
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