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TJRS · 3ª VICE-PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004799-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVADO: DP PRO COMERCIO VAREJISTA, ATACADISTA E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO SOAVE (OAB SP305864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Constata-se que a petição recursal (evento 52, DOC1) veio desacompanhada da comprovação de pagamento das custas judiciais, a qual foi acostada em momento posterior à interposição (evento 54, COMP2). Nessa hipótese, a Suprema Corte já assentou que "a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção". (ARE 1393769 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023) Na mesma linha, sedimentou o entendimento de que "nos termos do § 4º do art. 1.007, do CPC, se a parte não comprova o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, como no caso, o recolhimento posterior deve ser realizado em dobro". (Rcl 94594, Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 20/05/2026, Publicação: 21/05/2026) Contudo, não é necessário que a parte arque com mais dois pagamentos, pois o primeiro pagamento já foi realizado. Ou seja, resta à parte recorrente tão somente a comprovação de um novo recolhimento em seu valor simples, de modo a atender ao comando determinado do pagamento em dobro do preparo recursal. Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, comprovar um novo recolhimento em seu valor simples, a fim de atingir o valor dobrado das custas do recurso, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Decorrido o prazo estipulado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões aos recursos, no prazo legal.
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