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5004799-76.2024.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5004799-76.2024.8.21.0041/RS ACUSADO: VINICIUS FINGER BARBOSA ADVOGADO(A): ROSILA MARIA SALBEGO LOPES (OAB RS120805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de comunicado de apresentação espontânea e recolhimento para cumprimento de Mandado de Prisão Definitiva de VINICIUS FINGER BARBOSA, condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no artigo 180, caput, do Código Penal, à pena total de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, consoante acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com a consequente expedição do competente mandado de prisão definitiva. Em virtude da ordem prisional expedida nos autos do presente feito, o apenado apresentou-se de forma voluntária e espontânea perante a autoridade carcerária competente, devidamente acompanhado por sua defensora constituída, a fim de dar início ao cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a realização de audiência de custódia. Pois bem! A realização de audiência de custódia tem como objetivo primordial verificar a legalidade do ato prisional, prevenir e reprimir eventuais atos de tortura ou maus-tratos praticados por ocasião da captura física do indivíduo, bem como assegurar a observância de suas garantias fundamentais. No caso concreto, contudo, a segregação decorre de título judicial penal definitivo, com trânsito em julgado de sentença penal condenatória, inexistindo controvérsia sobre a legalidade da constrição da liberdade. Além disso, a constrição não se operou por meio de captura forçada ou ação repressiva de busca e captura, tendo o sentenciado comparecido de maneira absolutamente espontânea e voluntária, acompanhado de advogado constituído, com o expresso propósito de iniciar a execução da pena definitiva no regime fechado fixado judicialmente. Nesse cenário, a apresentação voluntária na presença de seu causídico afasta por completo qualquer suspeita ou risco de abuso de autoridade, violência física, coação ou violação a direitos e garantias constitucionais no ato de recolhimento carcerário. Desse modo, a realização do ato solene de custódia torna-se desprovida de utilidade prática e esvaziada em sua finalidade protetiva, revelando-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, diante da voluntariedade do ato e da regular assistência defensiva técnica que acompanhou todo o procedimento de apresentação, impõe-se a dispensa da designação da referida solenidade. Ante o exposto, deixo de designar audiência de custódia em relação ao apenado VINICIUS FINGER BARBOSA, haja vista a sua apresentação voluntária e espontânea, devidamente acompanhado por advogada constituída, para o cumprimento de pena definitiva em regime fechado. Proceda-se às anotações necessárias junto ao BNMP.

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