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5004798-83.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004798-83.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI - SP28129-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI - SP137171-A AGRAVADO: ROSELANDIA LISBOA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Alega a agravante, em síntese, a ausência material de deserção, tendo em vista que houve a efetiva e tempestiva realização do recolhimento do preparo. Assevera a impossibilidade material de obtenção do comprovante no formato exigido. Afirma a primazia da substância sobre a forma. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença movido por ROSELANDIA LISBOA DE OLIVEIRA. A teor da r. decisão colacionada ao documento ID 359865172, determinou-se à parte agravante a comprovação do recolhimento das custas processuais nos moldes do inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017. Na petição de ID 361946652, a recorrente informou que não seria possível obter o comprovante de pagamento no formato exigido, tendo em vista que seus patronos não dispunham de acesso ao portal PagTesouro com suas credenciais. Pugnou, assim, pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, para que a serventia atestasse a efetiva comprovação do pagamento das custas de preparo. O pedido supramencionado foi rejeitado através da decisão de ID362163773, sendo deferido o prazo suplementar de 5 dias para comprovação do recolhimento das custas, nos termos do inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de deserção. Por meio da petição de ID 364922113, parte agravante repisou os mesmos argumentos e pleiteou o regular prosseguimento das razões recursais, sem a comprovação do devido recolhimento do preparo recursal. Decido. Como já explanado anteriormente, o comprovante de pagamento apresentado nos autos (IDs 356922507 e 356922513) não é o exigido pelo inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017. O modelo de comprovante de pagamento exigido na supracitada Resolução está identificado nas instruções para pagamento via Pix e Cartão constantes da página da Secretaria Judiciária no site desta E. Corte Regional (https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao), conforme figura abaixo: A responsabilidade pela obtenção da documentação exigida, por sua vez, não pode ser atribuída a Serventia desta C. 2ª Turma, cabendo à parte interessada a adoção das providências necessárias para a comprovação do correto recolhimento do preparo recursal. Destarte, considerando que não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas, não vislumbro a possibilidade de prosseguimento do presente agravo de instrumento. Dentro de tal contexto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, ante sua deserção, aplicando, como razão de decidir, a regra constante do art. 1.007, do Diploma Processual. Int.” Enfim: no agravo interno interposto, o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RESOLUÇÃO PRES Nº 138/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal nos moldes exigidos pela Resolução Pres nº 138/2017. 2. A agravante sustentou a inexistência material de deserção, sob o fundamento de que o preparo teria sido efetiva e tempestivamente recolhido. Alegou impossibilidade de obtenção do comprovante no formato exigido pela Corte e invocou a primazia da substância sobre a forma para requerer o regular prosseguimento do recurso. 3. A decisão agravada consignou que os comprovantes apresentados não atendiam às exigências do inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017. Destacou, ainda, que a parte foi intimada em mais de uma oportunidade para regularização da comprovação do preparo, sem atendimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a comprovação do recolhimento do preparo recursal em desacordo com o formato exigido pela Resolução Pres nº 138/2017 afasta a deserção; e (ii) se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento observou os requisitos do art. 932 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional autorizam o julgamento monocrático pelo Relator nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando a matéria encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada. 6. Eventuais alegações de nulidade da decisão monocrática ficam superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Os comprovantes juntados pela agravante não observaram o modelo exigido pelo inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017, conforme expressamente indicado nas instruções disponibilizadas pela Secretaria Judiciária desta Corte. 8. A responsabilidade pela correta obtenção e apresentação da documentação comprobatória do preparo recursal compete à parte recorrente, não podendo ser transferida à serventia judicial. 9. Apesar da concessão de prazo suplementar para regularização da comprovação do recolhimento das custas processuais, a agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados e deixou de atender à determinação judicial. 10. Ausente a comprovação válida do preparo recursal, restou caracterizada a deserção do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 11. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a demonstrar desacerto da decisão monocrática agravada, a qual permaneceu amparada em normas processuais aplicáveis e na jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do preparo recursal deve observar os requisitos formais previstos em ato normativo do tribunal competente. 2. A ausência de apresentação do comprovante exigido pela Resolução Pres nº 138/2017 caracteriza deserção recursal. 3. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual alegação de nulidade da decisão monocrática.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007; Resolução Pres nº 138/2017, art. 2º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.12.2017; TRF3, AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 30.04.2020, DJF3 06.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004798-83.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FILIPPE CHEIDA VIEITES - SP325693 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TEREZA HIDEKO SATO HAYASHI - SP28129-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ESTELA ANDREA HONORIO CHUAIRI - SP137171-A AGRAVADO: ROSELANDIA LISBOA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Alega a agravante, em síntese, a ausência material de deserção, tendo em vista que houve a efetiva e tempestiva realização do recolhimento do preparo. Assevera a impossibilidade material de obtenção do comprovante no formato exigido. Afirma a primazia da substância sobre a forma. A parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático (notadamente o contido no art. 932 do Código de Processo Civil), não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. De todo modo, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017) e deste E.TRF da 3ª Região (AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal David Dantas, j. 30/04/2020, e - DJF3 06/05/2020). No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença movido por ROSELANDIA LISBOA DE OLIVEIRA. A teor da r. decisão colacionada ao documento ID 359865172, determinou-se à parte agravante a comprovação do recolhimento das custas processuais nos moldes do inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017. Na petição de ID 361946652, a recorrente informou que não seria possível obter o comprovante de pagamento no formato exigido, tendo em vista que seus patronos não dispunham de acesso ao portal PagTesouro com suas credenciais. Pugnou, assim, pelo prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, para que a serventia atestasse a efetiva comprovação do pagamento das custas de preparo. O pedido supramencionado foi rejeitado através da decisão de ID362163773, sendo deferido o prazo suplementar de 5 dias para comprovação do recolhimento das custas, nos termos do inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de deserção. Por meio da petição de ID 364922113, parte agravante repisou os mesmos argumentos e pleiteou o regular prosseguimento das razões recursais, sem a comprovação do devido recolhimento do preparo recursal. Decido. Como já explanado anteriormente, o comprovante de pagamento apresentado nos autos (IDs 356922507 e 356922513) não é o exigido pelo inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017. O modelo de comprovante de pagamento exigido na supracitada Resolução está identificado nas instruções para pagamento via Pix e Cartão constantes da página da Secretaria Judiciária no site desta E. Corte Regional (https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru/pix-e-cartao), conforme figura abaixo: A responsabilidade pela obtenção da documentação exigida, por sua vez, não pode ser atribuída a Serventia desta C. 2ª Turma, cabendo à parte interessada a adoção das providências necessárias para a comprovação do correto recolhimento do preparo recursal. Destarte, considerando que não houve a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas, não vislumbro a possibilidade de prosseguimento do presente agravo de instrumento. Dentro de tal contexto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, ante sua deserção, aplicando, como razão de decidir, a regra constante do art. 1.007, do Diploma Processual. Int.” Enfim: no agravo interno interposto, o recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO INADEQUADA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. RESOLUÇÃO PRES Nº 138/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, em razão da deserção decorrente da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal nos moldes exigidos pela Resolução Pres nº 138/2017. 2. A agravante sustentou a inexistência material de deserção, sob o fundamento de que o preparo teria sido efetiva e tempestivamente recolhido. Alegou impossibilidade de obtenção do comprovante no formato exigido pela Corte e invocou a primazia da substância sobre a forma para requerer o regular prosseguimento do recurso. 3. A decisão agravada consignou que os comprovantes apresentados não atendiam às exigências do inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017. Destacou, ainda, que a parte foi intimada em mais de uma oportunidade para regularização da comprovação do preparo, sem atendimento da determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a comprovação do recolhimento do preparo recursal em desacordo com o formato exigido pela Resolução Pres nº 138/2017 afasta a deserção; e (ii) se a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento observou os requisitos do art. 932 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional autorizam o julgamento monocrático pelo Relator nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, especialmente quando a matéria encontra respaldo no ordenamento jurídico e na jurisprudência consolidada. 6. Eventuais alegações de nulidade da decisão monocrática ficam superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. Os comprovantes juntados pela agravante não observaram o modelo exigido pelo inciso III do § 2º do art. 2º da Resolução Pres nº 138/2017, conforme expressamente indicado nas instruções disponibilizadas pela Secretaria Judiciária desta Corte. 8. A responsabilidade pela correta obtenção e apresentação da documentação comprobatória do preparo recursal compete à parte recorrente, não podendo ser transferida à serventia judicial. 9. Apesar da concessão de prazo suplementar para regularização da comprovação do recolhimento das custas processuais, a agravante reiterou os argumentos anteriormente apresentados e deixou de atender à determinação judicial. 10. Ausente a comprovação válida do preparo recursal, restou caracterizada a deserção do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 11. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a demonstrar desacerto da decisão monocrática agravada, a qual permaneceu amparada em normas processuais aplicáveis e na jurisprudência pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação do preparo recursal deve observar os requisitos formais previstos em ato normativo do tribunal competente. 2. A ausência de apresentação do comprovante exigido pela Resolução Pres nº 138/2017 caracteriza deserção recursal. 3. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado supera eventual alegação de nulidade da decisão monocrática.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007; Resolução Pres nº 138/2017, art. 2º, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2017, DJe 15.12.2017; TRF3, AC 5787532-70.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 30.04.2020, DJF3 06.05.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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