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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004796-87.2026.8.24.0520/SC AUTOR: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) RÉU: Segredo de Justiça RÉU: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): MATEUS BUDNY SERAFIM (OAB SC041519) EDITAL Nº 310101399235 EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS Citando(a): CICERO DELLA GIUSTINA BAGGIO, CPF: 004.229.859-88, nascido(a) em 30/07/1980, filho(a) de TEREZINHA DELLA GIUSTINA BAGGIO. Denúncia: FATO 1 No dia 2 desetembro d e 2023, por volta das 11h10min, n Nazari, s/n, M ãe Luzia, Criciúma/SC, o a Rua Luiz s denunciados RENAN FERNANDES ANTUNES, RAMON RODRIGUES CARDOSO e CICERO DELLA GIUSTINA BAGGIO, e m comunhão deesforços e unidade d adolescente Lucas Martinho Pereira1, d e desígnios entre si e c om o e forma livre e consciente, tentaram subtrair, para todos, coisa alheia móvel d e propriedade d a vítima Maria Laura Bibiana Pinheiro. O crime somente não s e consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, porquanto a vítima flagrou o momento e denunciados tentaram ingressar e m que os m sua residência e começou a gritar, razão pela qual o s denunciados s e evadiram d o local s em realizar a subtração d os bens. FATO 2 No dia 3 de setembro d e 2023, por volta das 7h35min, n Print, localizada n a Loja H D a Rua Felipe Colombo, s/n, Monte Castelo, Criciúma/SC, o s denunciados RENAN FERNANDES ANTUNES, RAMON RODRIGUES CARDOSO e CICERO DELLA GIUSTINA BAGGIO, e m comunhão d e esforços e unidade d e desígnios entre si e c om o adolescente Lucas Martinho Pereira, d e forma livre e consciente, tentaram subtrair, para todos, coisa alheia móvel d e propriedade d HD Print. O crime foi cometido mediante rompimento d a Loja e obstáculo, porquanto, para ingressar n o local dos fatos, o s denunciados quebraram a fechadura d do estabelecimento comercial. A subtração apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade deles, porquanto o s denunciados foram flagrados pelo representante da vítima e empreenderam fuga do local. FATO 3 No dia 4 de setembro de 2023, por volta das 9h45min, no bairro Rio Maina, Criciúma/SC, os denunciados RENAN FERNANDES ANTUNES, RAMON RODRIGUES CARDOSO e CICERO DELLA GIUSTINA BAGGIO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com o adolescente Lucas Martinho Pereira, de forma livre e consciente, subtraíram, para todos, uma bicicleta da marca Oggi HDS e uma televisão da marca TCL de 55', de propriedade da vítima Izael Rocha Pereira, avaliados no total de R$ 4.300,00, conforme termo de avaliação indireta de fl. 26 do Anexo 1 do Evento 6 do caderno indiciário. O crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo e escalada, porquanto os denunciados arrombaram o portão e uma janela da sala da residência e escalaram a janela para ingressar no imóvel, conforme Laudo Pericial n. 2023.19.05650.24.001-00 (Anexo 6 do Evento 22 do caderno indiciário). FATO 4 No dia 5 de setembro de 2023, por volta da 1h50min, portanto durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Elvis Home Center, localizado na Avenida Universitária, s/n, São Sebastião, Criciúma/SC, os denunciados RENAN FERNANDES ANTUNES, RAMON RODRIGUES CARDOSO e CICERO DELLA GIUSTINA BAGGIO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com o adolescente Lucas Martinho Pereira, de forma livre e consciente, subtraíram, para todos, dezenove mercadorias pertencentes ao estabelecimento comercial, avaliadas em R$ 15.579,86, conforme termo de avaliação indireta de fls. 24-25 do Anexo 1 do Evento 6 do caderno indiciário. O crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, porquanto, para ingressar no local dos fatos, os denunciados quebraram os cadeados da grade metálica e romperam a fechadura da porta de vidro do estabelecimento, conforme Laudo Pericial n. 2023.19.05631.24.001-00 (Anexo 5 do Evento 22 do caderno indiciário). FATO 5 No dia 5 de setembro d e 2023, por volta das 1 Arcângelo Meler, Santa Augusta, Criciúma/SC, o FERNANDES ANTUNES e RAMON RODRIGUES CARDOSO, e E CRICIÚMA 5 horas, n a Rua s denunciados RENAN m comunhão de esforços e unidades d e desígnios entre si e c om o adolescente Lucas Martinho Pereira, d e forma livre e consciente, danificaram o veículo Renault/CLIO, placa MIM-7A24, mediante emprego d e substância inflamável, conforme Laudo Pericial n 2023.19.05650.25.001-38 (Anexo 7 d o Evento 2 2 do caderno indiciário). FATO 6 . Nas mesmas oportunidades mencionadas nos Fatos anteriores, o s denunciados RENAN FERNANDES ANTUNES, RAMON RODRIGUES CARDOSO e CICERO DELLA GIUSTINA BAGGIO, corromperam, o u ao menos facilitaram a corrupção, d o adolescente Lucas Martinho Pereira, q ue possuía 1 dos fatos (nascido e m 18-11-2008), c om ele praticando o qualificado descritos. Assim agindo, o 4 anos à época s crimes d e furtos e dano s denunciados RENAN FERNANDES ANTUNES e RAMON RODRIGUES CARDOSO incorreram nas sanções d o a rtigo 155, § 4º, IV, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal (FATO 1), artigo 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal (FATO 2), artigo 155, § 4º, I, I e IV, do Código Penal (FATO 3), artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal (FATO 4), artigo 163, parágrafo único, I, do Código Penal (FATO 5) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 6) e CICERO DELLA GIUSTINA BAGGIO incorreu nas sanções d o a rtigo 155, § 4º, IV, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal (FATO 1), artigo 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, I, ambos do Código Penal (FATO 2), artigo 155, § 4º, I, I e IV, do Código Penal (FATO 3), artigo 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal (FATO 4) e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (FATO 6). Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez, na forma da lei.
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