Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004795-03.2018.4.03.6114 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELO ESCORCIO FILHO - SP167977-A APELADO: ATHENAS ARTIGOS DE VIAGEM LTDA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença (ID 304476133) que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Athenas Artigos de Viagem Ltda.-ME, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal e parcialmente procedentes aqueles deduzidos em face do Banco do Brasil S.A., condenando-o à devolução da quantia de R$ 90.469,87, acrescida de juros e correção monetária desde 16/09/2013, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 20% do valor a ser restituído. Em suas razões recursais (ID 307551131), o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de demonstração da falha na prestação do serviço e de insuficiência da causa de pedir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Requer, ainda, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, afirma inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Aduz não ter praticado qualquer conduta apta a ensejar danos materiais ou morais, defendendo que a controvérsia decorreu de procedimento regular de verificação de suspeita de fraude. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, bem como pela fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. Insurge-se, também, contra a inversão do ônus da prova e contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 309680393), a autora sustenta a manutenção integral da sentença. Requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária. Consta da petição inicial (ID 10833476) que a autora alegou ser titular da conta corrente nº 2960/003/00000354-9 mantida junto à Caixa Econômica Federal e que, após crédito decorrente de operação comercial, houve, em 16/09/2013, débito no valor de R$ 90.469,87, lançado como “débito autorizado”, sem anuência da correntista. Sustentou que o estorno comprometeu seu capital de giro e ocasionou prejuízos materiais e morais, requerendo a restituição dos valores e indenização. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 13546099), arguindo preliminarmente a necessidade de inclusão do Banco do Brasil S.A. e do comprador constante da nota fiscal no polo passivo, bem como a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu ter atuado em conformidade com solicitação do Banco do Brasil relacionada à suspeita de fraude, pugnando pela improcedência da ação. Em manifestação específica (ID 28669651), a Caixa Econômica Federal informou a juntada de documento sigiloso no qual o Banco do Brasil solicitava o bloqueio e a devolução do valor de R$ 98.000,00, responsabilizando-se por eventuais despesas e ônus decorrentes do pedido. Na mesma oportunidade, esclareceu não possuir interesse na denunciação da lide em relação ao comprador indicado na nota fiscal mencionada nos autos, requerendo a citação do Banco do Brasil para integrar a lide. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 35839044), na qual alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o débito teria sido realizado pela Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos indenizáveis, impugnando ainda o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Sobreveio sentença (ID 304476133), por meio da qual o Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a Caixa Econômica Federal apenas atendeu à solicitação formulada pelo Banco do Brasil no contexto de cooperação entre instituições financeiras. Assentou, contudo, que não houve comprovação de fraude apta a justificar a retenção definitiva dos valores, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos suportados pela autora. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF e parcialmente procedentes aqueles formulados em face do Banco do Brasil S.A., nos termos já referidos. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a reparação de dano material e moral decorrente de bloqueio em conta bancária de empresa sob o fundamento de fraude, que não restou comprovada. Das preliminares Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial suscitada pelo Banco do Brasil S.A. (ID 307551131). A exordial (ID 10833476) expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que houve regular instrução do feito, apresentação de contestação pelas instituições financeiras e análise exauriente da controvérsia pelo Juízo de origem. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. No tocante à insurgência relativa à justiça gratuita, igualmente não assiste razão ao apelante. Não houve pedido de concessão do benefício pela autora nesta ação, tampouco deferimento de assistência judiciária gratuita pelo Juízo de origem, circunstância que torna desprovida de objeto a pretensão recursal de revogação do benefício. Do mérito Conforme se extrai dos autos, a autora demonstrou a existência de relação jurídica subjacente à transferência bancária questionada, mediante apresentação de nota fiscal referente à operação comercial realizada. Restou igualmente comprovado que o bloqueio e posterior devolução dos valores ocorreram por solicitação do Banco do Brasil à Caixa Econômica Federal, sob alegação genérica de suspeita de fraude. A propósito, a própria CEF informou em manifestação específica (ID 28669651) que o Banco do Brasil solicitou o bloqueio e devolução da quantia de R$ 98.000,00, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes do pedido. Também consta dos autos comunicação bancária encaminhada pelo Banco do Brasil à CEF para efetivação da devolução dos valores. Nesse contexto, correta a conclusão da sentença ao reconhecer que a CEF apenas atendeu à comunicação recebida, no âmbito do dever de cooperação entre instituições financeiras, inexistindo ato ilícito imputável àquela empresa pública. Por outro lado, incumbia ao Banco do Brasil demonstrar minimamente a efetiva existência de fraude apta a justificar a retenção definitiva dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação unilateral de suspeita de fraude não autoriza a privação permanente de valores pertencentes ao correntista, sobretudo quando comprovada a existência de negócio jurídico subjacente e inexistente qualquer demonstração concreta de irregularidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários, nos termos da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Também é pacífica a orientação de que a responsabilidade civil das instituições financeiras decorre do risco da atividade desenvolvida, impondo-se o dever de reparação quando evidenciada falha na prestação do serviço. No caso concreto, o Banco do Brasil não apresentou elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de fraude, tampouco comprovou ter adotado providências investigativas ou administrativas posteriores capazes de justificar a retenção dos valores. A sentença bem observou que sequer houve demonstração de adoção de medidas formais perante autoridades competentes. Portanto, quanto ao mérito, a sentença (ID 304476133) analisou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto também como razões de decidir. Também não merece acolhida a insurgência quanto ao reconhecimento do dano moral. A indevida retenção de numerário pertencente à pessoa jurídica autora, por período prolongado, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e caracteriza abalo indenizável, sendo aplicável ao caso a Súmula 227 do STJ, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, assiste parcial razão ao apelante no que concerne ao quantum indenizatório. A fixação da indenização em percentual correspondente a 20% do valor a ser restituído destoa dos parâmetros usualmente adotados por esta Egrégia Primeira Turma em hipóteses análogas envolvendo falha na prestação de serviços bancários sem inscrição restritiva ou demonstração de repercussões extraordinárias. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. Também não procede a insurgência relativa à inversão do ônus da prova. Conforme se verifica da própria sentença (ID 304476133), o pedido formulado pela autora foi expressamente indeferido no curso da instrução processual, inexistindo qualquer prejuízo ao apelante nesse ponto. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica para condenar a instituição financeira à restituição de valores bloqueados e devolvidos sem autorização da correntista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. A autora alegou que sofreu débito de R$ 90.469,87 em sua conta corrente após solicitação formulada pelo Banco do Brasil à Caixa Econômica Federal, sob fundamento de suspeita de fraude, sem posterior comprovação da irregularidade da operação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta e se há interesse recursal quanto à alegada concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil responde pelos danos decorrentes do bloqueio e devolução de valores fundados em suspeita de fraude não comprovada; (iii) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis e qual o montante devido; e (iv) definir o termo inicial dos consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A petição inicial atende aos requisitos do CPC, expondo adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, inexistindo qualquer hipótese de inépcia prevista no art. 330, §1º, do CPC. A alegação de revogação da justiça gratuita não merece conhecimento, pois o benefício não foi requerido nem concedido à autora. Restou comprovado que o bloqueio e a devolução dos valores foram realizados por solicitação do Banco do Brasil, cabendo à Caixa Econômica Federal apenas cumprir a comunicação recebida no âmbito da cooperação entre instituições financeiras. O Banco do Brasil não produziu prova mínima da alegada fraude nem demonstrou a adoção de providências investigativas ou administrativas que justificassem a retenção definitiva dos valores, caracterizando falha na prestação do serviço e incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A retenção indevida de numerário pertencente à pessoa jurídica, por período prolongado, extrapola o mero dissabor e enseja compensação por danos morais, sendo aplicável a Súmula 227 do STJ. O valor arbitrado na sentença, correspondente a 20% da quantia restituída, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados pela Turma, devendo a indenização ser reduzida para R$ 10.000,00, mantidos a correção monetária a partir do arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso. Não procede a alegação de inversão do ônus da prova, porquanto o pedido formulado pela autora foi expressamente indeferido durante a instrução processual. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem em razão da sucumbência mínima da autora. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. A mera suspeita de fraude, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a retenção definitiva de valores pertencentes ao correntista. 2. A instituição financeira que solicita o bloqueio e a devolução de valores sem comprovação da fraude responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral em razão da retenção indevida de recursos financeiros, desde que demonstrado abalo à sua esfera jurídica. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 187, 389, 402, 403, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 227; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004795-03.2018.4.03.6114 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELO ESCORCIO FILHO - SP167977-A APELADO: ATHENAS ARTIGOS DE VIAGEM LTDA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença (ID 304476133) que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por Athenas Artigos de Viagem Ltda.-ME, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal e parcialmente procedentes aqueles deduzidos em face do Banco do Brasil S.A., condenando-o à devolução da quantia de R$ 90.469,87, acrescida de juros e correção monetária desde 16/09/2013, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em 20% do valor a ser restituído. Em suas razões recursais (ID 307551131), o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de demonstração da falha na prestação do serviço e de insuficiência da causa de pedir, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Requer, ainda, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora. No mérito, afirma inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito, dano e nexo causal. Aduz não ter praticado qualquer conduta apta a ensejar danos materiais ou morais, defendendo que a controvérsia decorreu de procedimento regular de verificação de suspeita de fraude. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, bem como pela fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação. Insurge-se, também, contra a inversão do ônus da prova e contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 309680393), a autora sustenta a manutenção integral da sentença. Requer o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária. Consta da petição inicial (ID 10833476) que a autora alegou ser titular da conta corrente nº 2960/003/00000354-9 mantida junto à Caixa Econômica Federal e que, após crédito decorrente de operação comercial, houve, em 16/09/2013, débito no valor de R$ 90.469,87, lançado como “débito autorizado”, sem anuência da correntista. Sustentou que o estorno comprometeu seu capital de giro e ocasionou prejuízos materiais e morais, requerendo a restituição dos valores e indenização. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 13546099), arguindo preliminarmente a necessidade de inclusão do Banco do Brasil S.A. e do comprador constante da nota fiscal no polo passivo, bem como a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu ter atuado em conformidade com solicitação do Banco do Brasil relacionada à suspeita de fraude, pugnando pela improcedência da ação. Em manifestação específica (ID 28669651), a Caixa Econômica Federal informou a juntada de documento sigiloso no qual o Banco do Brasil solicitava o bloqueio e a devolução do valor de R$ 98.000,00, responsabilizando-se por eventuais despesas e ônus decorrentes do pedido. Na mesma oportunidade, esclareceu não possuir interesse na denunciação da lide em relação ao comprador indicado na nota fiscal mencionada nos autos, requerendo a citação do Banco do Brasil para integrar a lide. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 35839044), na qual alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o débito teria sido realizado pela Caixa Econômica Federal. No mérito, sustentou inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos indenizáveis, impugnando ainda o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização. Sobreveio sentença (ID 304476133), por meio da qual o Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e concluiu que a Caixa Econômica Federal apenas atendeu à solicitação formulada pelo Banco do Brasil no contexto de cooperação entre instituições financeiras. Assentou, contudo, que não houve comprovação de fraude apta a justificar a retenção definitiva dos valores, reconhecendo a responsabilidade do Banco do Brasil pelos prejuízos suportados pela autora. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos em relação à CEF e parcialmente procedentes aqueles formulados em face do Banco do Brasil S.A., nos termos já referidos. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a reparação de dano material e moral decorrente de bloqueio em conta bancária de empresa sob o fundamento de fraude, que não restou comprovada. Das preliminares Inicialmente, afasto a alegação de inépcia da petição inicial suscitada pelo Banco do Brasil S.A. (ID 307551131). A exordial (ID 10833476) expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que houve regular instrução do feito, apresentação de contestação pelas instituições financeiras e análise exauriente da controvérsia pelo Juízo de origem. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 330, §1º, do CPC. No tocante à insurgência relativa à justiça gratuita, igualmente não assiste razão ao apelante. Não houve pedido de concessão do benefício pela autora nesta ação, tampouco deferimento de assistência judiciária gratuita pelo Juízo de origem, circunstância que torna desprovida de objeto a pretensão recursal de revogação do benefício. Do mérito Conforme se extrai dos autos, a autora demonstrou a existência de relação jurídica subjacente à transferência bancária questionada, mediante apresentação de nota fiscal referente à operação comercial realizada. Restou igualmente comprovado que o bloqueio e posterior devolução dos valores ocorreram por solicitação do Banco do Brasil à Caixa Econômica Federal, sob alegação genérica de suspeita de fraude. A propósito, a própria CEF informou em manifestação específica (ID 28669651) que o Banco do Brasil solicitou o bloqueio e devolução da quantia de R$ 98.000,00, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes do pedido. Também consta dos autos comunicação bancária encaminhada pelo Banco do Brasil à CEF para efetivação da devolução dos valores. Nesse contexto, correta a conclusão da sentença ao reconhecer que a CEF apenas atendeu à comunicação recebida, no âmbito do dever de cooperação entre instituições financeiras, inexistindo ato ilícito imputável àquela empresa pública. Por outro lado, incumbia ao Banco do Brasil demonstrar minimamente a efetiva existência de fraude apta a justificar a retenção definitiva dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação unilateral de suspeita de fraude não autoriza a privação permanente de valores pertencentes ao correntista, sobretudo quando comprovada a existência de negócio jurídico subjacente e inexistente qualquer demonstração concreta de irregularidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços bancários, nos termos da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Também é pacífica a orientação de que a responsabilidade civil das instituições financeiras decorre do risco da atividade desenvolvida, impondo-se o dever de reparação quando evidenciada falha na prestação do serviço. No caso concreto, o Banco do Brasil não apresentou elementos objetivos aptos a demonstrar a efetiva ocorrência de fraude, tampouco comprovou ter adotado providências investigativas ou administrativas posteriores capazes de justificar a retenção dos valores. A sentença bem observou que sequer houve demonstração de adoção de medidas formais perante autoridades competentes. Portanto, quanto ao mérito, a sentença (ID 304476133) analisou adequadamente a controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto também como razões de decidir. Também não merece acolhida a insurgência quanto ao reconhecimento do dano moral. A indevida retenção de numerário pertencente à pessoa jurídica autora, por período prolongado, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e caracteriza abalo indenizável, sendo aplicável ao caso a Súmula 227 do STJ, segundo a qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Todavia, assiste parcial razão ao apelante no que concerne ao quantum indenizatório. A fixação da indenização em percentual correspondente a 20% do valor a ser restituído destoa dos parâmetros usualmente adotados por esta Egrégia Primeira Turma em hipóteses análogas envolvendo falha na prestação de serviços bancários sem inscrição restritiva ou demonstração de repercussões extraordinárias. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A correção monetária nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. Também não procede a insurgência relativa à inversão do ônus da prova. Conforme se verifica da própria sentença (ID 304476133), o pedido formulado pela autora foi expressamente indeferido no curso da instrução processual, inexistindo qualquer prejuízo ao apelante nesse ponto. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na origem. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por pessoa jurídica para condenar a instituição financeira à restituição de valores bloqueados e devolvidos sem autorização da correntista, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, afastando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal. A autora alegou que sofreu débito de R$ 90.469,87 em sua conta corrente após solicitação formulada pelo Banco do Brasil à Caixa Econômica Federal, sob fundamento de suspeita de fraude, sem posterior comprovação da irregularidade da operação. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta e se há interesse recursal quanto à alegada concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o Banco do Brasil responde pelos danos decorrentes do bloqueio e devolução de valores fundados em suspeita de fraude não comprovada; (iii) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis e qual o montante devido; e (iv) definir o termo inicial dos consectários legais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A petição inicial atende aos requisitos do CPC, expondo adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, inexistindo qualquer hipótese de inépcia prevista no art. 330, §1º, do CPC. A alegação de revogação da justiça gratuita não merece conhecimento, pois o benefício não foi requerido nem concedido à autora. Restou comprovado que o bloqueio e a devolução dos valores foram realizados por solicitação do Banco do Brasil, cabendo à Caixa Econômica Federal apenas cumprir a comunicação recebida no âmbito da cooperação entre instituições financeiras. O Banco do Brasil não produziu prova mínima da alegada fraude nem demonstrou a adoção de providências investigativas ou administrativas que justificassem a retenção definitiva dos valores, caracterizando falha na prestação do serviço e incidindo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A retenção indevida de numerário pertencente à pessoa jurídica, por período prolongado, extrapola o mero dissabor e enseja compensação por danos morais, sendo aplicável a Súmula 227 do STJ. O valor arbitrado na sentença, correspondente a 20% da quantia restituída, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados pela Turma, devendo a indenização ser reduzida para R$ 10.000,00, mantidos a correção monetária a partir do arbitramento e os juros moratórios desde o evento danoso. Não procede a alegação de inversão do ônus da prova, porquanto o pedido formulado pela autora foi expressamente indeferido durante a instrução processual. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na origem em razão da sucumbência mínima da autora. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantida a sentença nos demais pontos. Tese de julgamento: “1. A mera suspeita de fraude, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a retenção definitiva de valores pertencentes ao correntista. 2. A instituição financeira que solicita o bloqueio e a devolução de valores sem comprovação da fraude responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço. 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral em razão da retenção indevida de recursos financeiros, desde que demonstrado abalo à sua esfera jurídica. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser reduzido quando fixado em montante excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 187, 389, 402, 403, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 227; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 479. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.