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TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004794-48.2024.4.03.6327 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: MARCOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO WALDMAN - RJ172541-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica mediante transferência via PIX. A parte recorrente sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, alegando tratar-se de fortuito interno. Afirma ter ocorrido falha na prevenção e na repressão ao golpe, bem como omissão da Caixa Econômica Federal na adoção de medidas após a comunicação da fraude. Pugna pela reforma da sentença. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que a transferência foi realizada voluntariamente pelo próprio correntista, não havendo falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras. Aduz que se trata de hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. É o relatório. O recurso não merece provimento. No essencial, a sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: “Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A parte autora pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de transferências bancárias realizadas mediante fraude de terceiros. Narra o autor que, ao tentar adquirir peças automotivas pela internet, foi vítima de um golpe. Após negociar com um suposto vendedor, realizou duas transferências via PIX, que totalizaram R$ 317,00, para uma conta de titularidade de terceiro (Maicon Francisco de Oliveira) junto à corré Neon Pagamentos S.A. Após os pagamentos, o suposto vendedor cessou a comunicação. O autor alega que tentou, sem sucesso, obter suporte da Caixa Econômica Federal, de onde partiram as transferências, e imputa a ambas as instituições financeiras a responsabilidade pelo ocorrido por falha na prestação de serviços. A Caixa Econômica Federal (CEF), em contestação (ID 349237201), afasta sua responsabilidade, argumentando que a transferência foi realizada voluntariamente pelo autor, mediante uso de suas credenciais pessoais, sem qualquer falha em seus sistemas de segurança. Aduz que, embora induzido a erro por terceiro, o prejuízo decorreu da culpa exclusiva da vítima. A corré Neon Pagamentos S.A., por sua vez (ID 357216429), alega sua ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como intermediadora do pagamento, sendo que a transação se revestia de aparente legitimidade. Sustenta que a fraude decorreu de culpa exclusiva do autor, que não conferiu os dados do destinatário antes de efetivar a transferência, e que não foi acionada por meio dos mecanismos oficiais, como o Mecanismo Especial de Devolução (MED), para bloqueio de valores. Com efeito, a narrativa da inicial e os documentos juntados, como as conversas de WhatsApp (ID 343667096) e os comprovantes de PIX (ID 343667095), demonstram que o autor foi vítima de um golpe perpetrado por terceiro estelionatário. O próprio autor, por livre e espontânea vontade, realizou as transferências de valores de sua conta na Caixa Econômica Federal para a conta de um terceiro no Banco Neon. A fraude sofrida pela parte autora, portanto, decorreu do ardil perpetrado por terceiros, inexistindo conduta comissiva ou omissiva das rés. Não há nexo de causalidade entre qualquer ação da CEF ou do Banco Neon e o dano experimentado pelo requerente. O evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não adotou as cautelas mínimas esperadas ao negociar a compra de produtos na internet com um desconhecido, e procedeu com as transferências sem antes verificar a idoneidade e a veracidade das informações do suposto vendedor. O alerta sobre a cotidiana prática de golpes por meio de transações eletrônicas é bastante difundido na mídia e pelas próprias instituições financeiras. A prudência recomendaria que o autor desconfiasse da negociação e buscasse meios mais seguros para a transação ou, no mínimo, pesquisasse a reputação do vendedor antes de efetuar qualquer pagamento. Sendo assim, as provas apresentadas não convencem acerca do nexo de causalidade a ensejar a responsabilidade objetiva das rés. É inaplicável o "caput" do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), porquanto "à instituição financeira não se pode imputar a conduta que conduziu a autora a cair em aduzida prática criminosa de terceiros" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003091-45.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2021, DJEN DATA: 20/08/2021). A responsabilidade das instituições financeiras se configura nos casos de fortuito interno, ou seja, de fraudes relacionadas a falhas nos seus próprios sistemas de segurança, o que não ocorreu no caso em tela, que se caracteriza como fortuito externo. Dessa forma, não vislumbro conduta ilícita das rés e nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.” A controvérsia reside na verificação da alegada responsabilidade civil das instituições financeiras pelos prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de fraude praticada por terceiro, mediante negociação fraudulenta pela internet. No caso concreto, a parte autora realizou voluntariamente duas transferências via PIX que totalizaram R$ 317,00 para conta de titularidade de terceiro na instituição Neon Pagamentos S.A., após negociação realizada por meio da internet para aquisição de peças automotivas. Após o pagamento, o suposto vendedor cessou a comunicação, revelando-se tratar de golpe perpetrado por terceiro estelionatário. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que indique falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras demandadas ou que demonstre que as transferências tenham ocorrido sem a autorização do titular da conta. Ao contrário, verifica-se que as operações foram regularmente realizadas pelo próprio correntista, mediante utilização de suas credenciais pessoais de acesso, circunstância que demonstra não haver defeito na prestação do serviço bancário. Nesse contexto, o evento danoso decorreu da atuação de terceiro que induziu a vítima a realizar transferências voluntárias de valores. Trata-se, portanto, de hipótese que não se insere no âmbito do fortuito interno inerente à atividade bancária, mas sim de fortuito externo, decorrente de conduta de terceiro estranho à relação jurídica mantida entre as partes. Não se verifica falha imputável às instituições financeiras quanto à abertura ou manutenção da conta utilizada pelo fraudador, tampouco omissão capaz de caracterizar defeito na prestação do serviço. Quanto à alegada ausência de providências após a comunicação da fraude, igualmente não se evidencia irregularidade apta a ensejar responsabilização, porquanto a reversão de transferências realizadas via PIX depende de mecanismos específicos e da existência de valores disponíveis na conta destinatária, circunstâncias que não se demonstraram presentes no caso concreto. Assim, não havendo defeito na prestação do serviço ou nexo causal entre a atuação das instituições financeiras e o prejuízo experimentado pela parte autora, revelou-se correta a sentença que reconheceu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e julgou improcedentes os pedidos. Em caso semelhante decidiu esta Turma: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS E PAGAMENTOS REALIZADOS VOLUNTARIAMENTE PELO PRÓPRIO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO". (15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000251-07.2025.4.03.6120, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 25/03/2026, DJEN DATA: 06/04/2026). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ELETRÔNICA MEDIANTE TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E O DANO SUPORTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão
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