2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004794-43.2021.4.03.6104 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO ANTONIO COSTA FRANCO - SP300619-A APELADO: LUIZ CARLOS JOAO JUNIOR RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de devolução de autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.419 do STF Considerando que o acórdão submetido ao reexame não teria promovido a distinção temporal exigida pelo precedente vinculante, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma Julgadora para que fosse verificada a pertinência de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da Repercussão Geral e, se fosse o caso, exercido o juízo de retratação. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Retornam os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da repercussão geral. No recurso extraordinário interposto, sustenta o INSS violação ao art. 3º da EC nº 136/2025, ao argumento de que o acórdão recorrido teria mantido a aplicação da Taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros de mora, no período posterior à vigência da EC nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório. Não há, contudo, fundamento para retratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.557.312 RG, Tema 1.419, firmou orientação no sentido de que a Taxa Selic, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública. Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração realizado em Sessão Virtual de 08/05/2026 a 15/05/2026, assentou-se que a tese jurídica firmada no Tema 1.419 possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3º da EC nº 136/2025. No caso, o acórdão recorrido não destoa dessa orientação. Ao contrário, consignou expressamente que a Taxa Selic deve ser aplicada à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da EC nº 136/2025, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora previsto pelo constituinte reformador, aplicável da expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Assim, a insurgência do INSS parte de premissa que não corresponde ao teor do julgado, pois não houve manutenção da Taxa Selic, como índice único, para período posterior à EC nº 136/2025 em desconformidade com o Tema 1.419/STF. Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, considerando inexistir divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419, mantenho integralmente o acórdão anteriormente proferido, nos termos da fundamentação. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para as providências cabíveis. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.419 DA REPERCUSSÃO GERAL. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Autos devolvidos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da repercussão geral. O INSS sustenta, em recurso extraordinário, violação ao art. 3º da EC nº 136/2025, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria mantido a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora em período posterior à vigência da referida emenda constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da repercussão geral quanto à aplicação da Taxa Selic após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.557.312 RG, Tema 1.419, firmou entendimento de que a Taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 é aplicável à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública. Nos embargos de declaração julgados em sessão virtual de 08/05/2026 a 15/05/2026, o STF assentou que a tese firmada no Tema 1.419 possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sem extensão automática ao regime instituído pelo art. 3º da EC nº 136/2025. O acórdão recorrido observou a distinção temporal fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao consignar que a Taxa Selic incide apenas até a promulgação da EC nº 136/2025, passando, a partir de então, a prevalecer o novo regime de correção monetária e indenização da mora previsto pelo constituinte reformador. A alegação do INSS não corresponde ao conteúdo do julgado recorrido, pois não houve manutenção da Taxa Selic como índice único em período posterior à vigência da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido integralmente. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência para as providências cabíveis. Tese de julgamento: A tese firmada pelo STF no Tema 1.419 da repercussão geral aplica-se exclusivamente ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir da vigência da EC nº 136/2025, incide o novo regime constitucional de correção monetária e indenização da mora. Não há juízo de retratação quando o acórdão recorrido observa a distinção temporal estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.557.312 RG, Tema 1.419 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu em juízo negativo de retratação, considerando inexistir divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419, mantenho integralmente o acórdão anteriormente proferido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão