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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004792-63.2025.8.24.0042/SC RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL ENTRE RIOS ADVOGADO(A): THAISE ZAGO REQUIA (OAB SC025578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos pela qual o Município de Maravilha pretende reaver da Cooperativa Habitacional Entre Rios o valor que despendeu no cumprimento da condenação que lhe foi imposta nos autos n. 0300524-22.2018.8.24.0042, ali fundada em acidente de trânsito ocorrido em 04 de fevereiro de 2017 na Rua Imperial, via situada no Loteamento Jardim Mirante, atribuindo à loteadora o dever de executar a infraestrutura e a sinalização do local. O Ministério Público declinou da intervenção por não vislumbrar interesse que a justifique (evento 33, PROMOÇÃO1), e o feito prossegue sem nova vista. A gratuidade da justiça postulada no evento 21, CONT1 não se presume, porquanto a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, na dicção da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça. Como o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil condiciona o indeferimento à prévia oportunidade de comprovação, intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos do benefício, sob pena de indeferimento. A denunciação da lide da PBKA Construtora Ltda. pressupõe título, legal ou contratual, que a obrigue a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, na dicção do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil. O contrato de prestação de serviços de 03 de agosto de 2015 (evento 21, CONTR6) tem por objeto a terraplenagem, a abertura de ruas e a abertura e a drenagem de valas para escoamento pluvial, e a sua cláusula terceira delimita a entrega da cancha pronta para receber o calçamento, o que põe a pavimentação e a sinalização, cujos defeitos formam a causa de pedir desta ação, fora do âmbito contratado. O parágrafo único da cláusula décima terceira integra a cláusula destinada a afastar o vínculo trabalhista e os encargos dele decorrentes, e não converte a empreiteira de terraplanagem em garante de dano imputado a obra que não lhe coube executar. Acresce que a extensão daquele contrato é relação jurídica estranha à causa de pedir e reclamaria a citação de terceiro sediado em outra comarca, com repetição da instrução sobre fatos de fevereiro de 2017 e prejuízo à duração razoável do processo. INDEFIRO, portanto, a denunciação da lide, ressalvado o exercício do direito de regresso em ação autônoma, na forma do artigo 125, § 1º, do Código de Processo Civil. DECLARO SANEADO o processo e FIXO como controvertidos os seguintes pontos: i) se a Rua Imperial, no local e na data do acidente, integrava o Loteamento Jardim Mirante e se a sua execução e a sua sinalização incumbiam à requerida; se a via estava aberta à circulação de veículos; ii) se houve omissão da requerida na execução ou na sinalização da via e se essa omissão concorreu para o acidente; iii) e se o evento decorreu de culpa exclusiva do condutor da motocicleta. O desembolso de R$ 23.547,00, realizado em 15 de dezembro de 2025 (evento 1, COMP5), é incontroverso. O ônus da prova permanece distribuído na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a perícia médica postulada no Evento 21.1, impertinente ao objeto desta ação, que é o reembolso do que o autor despendeu, e não a apuração de lesões corporais. A documentação trasladada dos autos n. 0300524-22.2018.8.24.0042 (evento 1, OUT3 e 1.4) fica admitida como prova emprestada, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil, submetida ao contraditório nestes autos e com o valor que lhe for atribuído por ocasião da sentença. DEFIRO a prova testemunhal e FIXO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol, com a qualificação exigida pelo artigo 450 e observado o limite do artigo 357, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentado o rol, venham conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento; decorrido o prazo em silêncio, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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