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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5004792-21.2023.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DE CARVALHO CPF: 066.676.826-90 e outros RÉU: ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CPF: 013.903.704-70 e outros DECISÃO ID n. 10741070463 – Consoante cediço, por imperatividade dos art. 506 e 508, ambos do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros, ao que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 do CPC). Idêntica premissa se aplica a coisa julgada formal, nos limites em que se reconhece determinado vício que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, e imputa responsabilidades aos envolvidos. No caso vertente, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, constou da parte dispositiva da sentença, expressamente, a condenação das Autoras ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, apenas, dos honorários sucumbenciais (evento n. 10675105860). Operou-se o trânsito em julgado sobre a discussão em 01/06/2026 (sequencial n. 10691289515). Como consectário, ainda que formada a coisa julgada formal, não sendo interposto, oportunamente, face a sentença, qualquer recurso, torna-se imutável a condenação ao pagamento das custas, razão pela qual, decorrido o interregno sem o pagamento das custas finais (ID’s n. 10697983101 e 10715278883), não há irregularidade na expedição da CNPDP (evento n. 10723550995) e consequente protesto do título. Não defluo, de igual forma, qualquer irregularidade no cálculo de ID n. 10697947039. Sobre a temática, decidiu o Colendo Sodalício Mineiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS - CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS (CNPDP) E EXCLUSÃO DE PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE. Havendo condenação, em sentença, ao pagamento de parcela das custas processuais e não tendo havido sua quitação, não há que se falar em cancelamento da certidão de não pagamento de despesas processuais (CNPDP) e exclusão de protesto. (Agravo de Instrumento n. 1.0693.08.075003-9/001 – Rel. Des. João Cancio – Órgão julgador: 18ª Câmara Cível – Data do julgamento: 25/08/2020 – Data da publicação: 27/08/2020). Acresço, por pertinente, que não houve deferimento formal da habilitação dos sucessores de Maria Inez Gomes Ferreira, ao que o exame da questão foi relegado para após o recolhimento das custas/despesas iniciais (sequencial n. 10558856536), ao que, como não houve pagamento das custas/despesas iniciais, o expediente restou prejudicado, motivo pelo qual devidas as custas finais pelas Autoras originárias da ação. Destarte, INDEFIRO os pedidos. Intimem-se as Requerentes. Frente a extinção do feito, proceda-se a baixa das restrições lançadas pelo RENAJUD (evento n. 9850504184), assim como de eventuais bloqueios operados pelo SISBAJUD (sequenciais n. 9849494302 e 9899655079), de tudo, certificando. Após, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Alfenas, 09/09/2026. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas