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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004791-14.2025.8.21.0155/RS EMBARGANTE: RODRIGO WEINGAERTNER ENGEL ADVOGADO(A): GISELE PEREIRA MEYER (OAB RS114645) ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO OPITZ (OAB RS048101) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo A embargada sustenta, em sede preliminar, que a petição inicial dos embargos é inepta, por ausência da memória discriminada e atualizada de cálculo exigida pelos §§ 3º e 4º do artigo 917 do CPC. O artigo 917 do CPC elenca os fundamentos pelos quais o executado pode opor embargos à execução. O § 3º do mesmo artigo estabelece que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, o embargante deverá declarar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. O § 4º prevê que, na ausência da declaração exigida, o juiz não conhecerá do fundamento de excesso de execução (inciso I), e que, quando o embargante não apresentar o demonstrativo, o juiz fixará prazo de 15 dias para que o saneamento seja feito, sob pena de não conhecimento do fundamento (inciso II). No caso concreto, a análise dos fundamentos deduzidos na petição inicial dos embargos revela que a matéria central não é, propriamente, a alegação de excesso de execução no sentido técnico e específico do artigo 917, § 2º, do CPC. O embargante não está a afirmar que o valor cobrado é superior ao efetivamente devido por erro de cálculo aritmético na atualização do débito, nem que houve pagamento parcial não contabilizado, nem que o índice de correção aplicado é diverso do contratado. O que sustenta é a nulidade de cláusulas contratuais por suposta abusividade, especificamente a cláusula sétima da CCB que, no entendimento do embargante, prevê a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios após o vencimento antecipado, o que configuraria enriquecimento sem causa e anatocismo. O embargante articulou de forma suficientemente clara, ainda que de modo genérico em alguns pontos, as razões pelas quais entende que os encargos previstos na CCB seriam abusivos ou ilegais, o que se mostrou suficiente para viabilizar o contraditório. Assim, a preliminar de inépcia fica rejeitada. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça Prejudicada a análise da impugnação, considerando que foi indeferido o pedido e recolhidas as custas processuais pelo embargante. 3. Da instrução probatória A embargada declarou não ter interesse na produção de prova oral, testemunhal ou pericial, sustentando que a matéria é eminentemente documental e que os autos já estão suficientemente instruídos. Requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, e, subsidiariamente, que eventual perícia contábil tenha seus honorários atribuídos ao embargante (evento 38, PET1). O embargante, por sua vez, também manifestou interesse no julgamento antecipado do mérito, afirmando que a controvérsia se resume a matéria de direito e que os documentos contratuais juntados são suficientes para o livre convencimento do juízo. Não requereu produção de prova oral ou pericial, reiterando apenas a tese jurídica quanto à aplicação do CDC e à nulidade das cláusulas contratuais (evento 39, PET1). Pelo exposto por ambas as partes, declaro encerrada a instrução, destacando que eventual perícia contábil se mostra descabida antes do julgamento do mérito por pender a análise da legalidade/abusividade das cláusulas contratuais. Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento.
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