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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004788-34.2022.8.24.0041/SC APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): SIDILON PAZDA (OAB SC027406) ADVOGADO(A): LUCAS PAZDA (OAB SC055986) APELANTE: SUELI DIAS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PAZDA (OAB SC055986) ADVOGADO(A): SIDILON PAZDA (OAB SC027406) APELANTE: VALNEZA TEREZINHA IGNASZEVSKI (RÉU) ADVOGADO(A): RICARDO WINTER (OAB SC050676) ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO OHLWEILER (OAB SC056243) INTERESSADO: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: IVO FIORENTIN (INTERESSADO) INTERESSADO: MIRIAN OCKER (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DE SOUZA e SUELI DIAS DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. APELO DOS AUTORES. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ÁREA RURAL. RECONVENÇÃO COM PEDIDOS DE IMISSÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO SOBRE ÁREA SUPOSTAMENTE EXCEDENTE À MATRÍCULA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE EXAME DA ÁREA EXCEDENTE E DA USUCAPIÃO PARCIAL. INACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE EXAMINOU O PEDIDO TAL COMO FORMULADO NA INICIAL. ENFRENTAMENTO DOS ELEMENTOS DA POSSE AD USUCAPIONEM. LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO COM SEGURANÇA. CONTINUIDADE E EXTENSÃO DA OCUPAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. OPOSIÇÃO FORMAL DA PROPRIETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, DA CARTA MAGNA E DO ART. 489 DO CPC. DEFENDIDO O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA PACÍFICA E ININTERRUPTA COM ANIMUS DOMINI. INSUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL NÃO DEMONSTRADO. CONTINUIDADE EXTENSÃO DA OCUPAÇÃO E ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADOS. PROVA ORAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. LAUDO TÉCNICO E IMAGENS DE SATÉLITE INDICATIVOS DE ALTERAÇÃO ANTRÓPICA RECENTE EM PEQUENA FRAÇÃO DA ÁREA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA E FORMALMENTE IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE A FRAÇÃO EFETIVAMENTE POSSUÍDA. REJEIÇÃO. PROVA TÉCNICA INDICATIVA DE ALTERAÇÃO RECENTE E PONTUAL NO USO DO SOLO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE MANSA PACÍFICA CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI PELO LAPSO LEGAL. RECURSO ADESIVO DA RÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL E POR SUPOSTOS DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÕES E DESMATAMENTOS. DESCABIMENTO. EXTENSÃO DO DANO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA BASE ECONÔMICA DA FRUIÇÃO E DA ÁREA EFETIVAMENTE AFETADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO SUPRE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional decorrente da omissão e da deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Alegam que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese de que seria juridicamente possível o reconhecimento da usucapião sobre a área efetivamente comprovada nos autos, ainda que afastada a posse sobre a integralidade do imóvel descrito na matrícula. Argumentam que o acórdão apresentou fundamentação contraditória ao, simultaneamente, considerar a matéria como inovação recursal e examinar a suficiência da prova relativa à posse parcial da área. Sustentam, ainda, que permaneceram sem apreciação argumentos relevantes apresentados na apelação e nos embargos de declaração, o que teria comprometido a prestação jurisdicional e influenciado diretamente o resultado do julgamento. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento indevido de inovação recursal em relação ao pedido de usucapião da área efetivamente possuída. Sustentam que o acórdão recorrido deixou de apreciar tese deduzida na apelação sob o fundamento de inovação recursal, embora não tenha havido formulação de pedido novo. Afirmam que a pretensão sempre consistiu no reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, fundada nos mesmos fatos e na mesma causa de pedir, tendo a argumentação recursal apenas defendido a possibilidade de reconhecimento da usucapião sobre a área cuja posse tivesse sido comprovada. Defendem que tal pleito constitui mero desdobramento lógico do pedido originário e que a interpretação adotada pelo acórdão recorrido restringiu indevidamente os limites objetivos da demanda. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.238 do Código Civil, em relação ao equivocado enquadramento jurídico dos requisitos da posse apta à usucapião extraordinária. Defendem que o acórdão recorrido atribuiu à usucapião extraordinária exigências não previstas na legislação federal ao conferir relevância determinante a elementos extraídos de imagens de satélite e à ausência de alterações ambientais perceptíveis em determinados períodos. Sustentam que tais elementos constituem apenas meios de prova e não requisitos legais para a aquisição originária da propriedade. Argumentam que o acórdão recorrido acabou por condicionar a caracterização da posse ad usucapionem a circunstâncias estranhas ao art. 1.238 do Código Civil, promovendo incorreta qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no próprio acórdão e ampliando indevidamente os requisitos legais da usucapião extraordinária. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições de ascender, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de viabilizar o necessário prequestionamento da matéria federal apontada como violada. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido, decidiu o STJ: Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24-4-2023). Ainda: A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-10-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsia, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: I.I - Da parte não conhecida: O recurso dos autores não comporta conhecimento no ponto em que pretende o reconhecimento de usucapião parcial sobre área excedente. Isso porque tal pretensão não foi validamente formulada na origem como pedido autônomo, alternativo ou subsidiário (evento 1, INIC1), tampouco submetida ao contraditório durante a instrução. A insurgência recursal, ao buscar a individualização de área diversa e a abertura de matrícula própria, amplia indevidamente os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça (evento 9, PROMOÇÃO1), a tese de usucapião sobre área excedente à matrícula não foi validamente deduzida em primeiro grau, razão pela qual não deve ser conhecida em apelação. [...] I.III - Do mérito: [...] No caso concreto, não se verifica prova escorreita da posse qualificada exigida pelo art. 1.238 do CC. Da prova oral (evento 170, VIDEO1, evento 170, VIDEO2, evento 170, VIDEO3, evento 170, VIDEO4, evento 170, VIDEO5 e evento 170, VIDEO6), colhe-se que nenhuma testemunha esclareceu, com segurança, a forma de ingresso dos autores no imóvel; que o suposto acordo verbal teria sido celebrado com terceiro desprovido de domínio ou de fração individualizada; que os relatos testemunhais se revelaram vagos quanto à extensão e à continuidade da ocupação; e que o próprio autor utilizou expressões como "cuidar", "tomar conta" e "olhar" o terreno, sem evidenciar o efetivo animus domini. Ademais, a prova técnica produzida nos autos revela-se ainda mais contundente ao infirmar a tese autoral. O laudo técnico de diagnóstico de uso do solo, elaborado a partir de imagens de satélite, demonstra que a área permaneceu sem qualquer intervenção antrópica relevante nos anos de 2019 e 2020, sendo identificada alteração apenas a partir de 2021, em pequena fração do imóvel. Confira-se o comparativo técnico elaborado a partir de imagens de satélite dos anos de 2019 a 2022, o qual evidencia, de forma objetiva, a ausência de exploração contínua da área no período alegado pelos autores (evento 102, LAUDO12, p. 8): Como se extrai do laudo, a área apresentou cobertura vegetal estável nos anos de 2019 e 2020, sem indicativo de uso produtivo ou ocupação humana relevante, sendo constatada modificação apenas a partir de 2021, consistente em intervenção pontual de aproximadamente 2 hectares. Esse conjunto probatório enfraquece de forma significativa a narrativa de posse exercida há longo período, sobretudo porque a prova oral não foi capaz de delimitar a área supostamente ocupada, nem demonstrar o exercício contínuo e qualificado da posse. Quanto ao pedido subsidiário de usucapião sobre a fração efetivamente possuída, a pretensão também não comporta acolhimento. O reconhecimento da prescrição aquisitiva parcial exige a comprovação dos mesmos requisitos legais em relação à área delimitada: posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini e pelo lapso temporal exigido. No caso, a prova técnica não confirma exercício possessório qualificado pelo período legal. O laudo de diagnóstico de uso recente do solo (evento 102, LAUDO12, p. 8, 11-13), elaborado a partir de imagens de satélite e mapas NDVI dos anos de 2019 a 2022, concluiu que a área não apresentou modificações nos anos de 2019 e 2020 e que apenas a partir de 2021 surgiu pequena alteração de NDVI, aparentemente em área aproximada de 2 hectares. O próprio documento atribui a interferência ao preparo do solo para agricultura e registra que, em 2021 e 2022, a área apresentava alto índice de vegetação em sua quase totalidade. Esse quadro técnico é incompatível com o prazo de 15 anos previsto no caput do art. 1.238 do Código Civil e igualmente insuficiente para a redução decenal do parágrafo único, diante da ausência de prova segura de moradia habitual ou de atividade produtiva contínua sobre a fração pretendida. Assim, ausente prova da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de usucapião. Via de consequência, afastada a prescrição aquisitiva e não demonstrada posse qualificada oponível ao domínio, impõe-se a manutenção da imissão da proprietária na posse do imóvel, diante da comprovação da titularidade registral e da ocupação injusta pelos autores. Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Ressalte-se que a parte recorrida, em contrarrazões, formulou pedido de majoração dos honorários recursais e aplicação de multa por litigância de má-fé. Todavia, conforme os §§ 1º e 11 do art. 85 do CPC, a majoração da verba honorária em grau recursal é de competência exclusiva do tribunal que julgar o mérito do recurso, não cabendo sua apreciação no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Idêntico entendimento se aplica ao exame de eventual litigância de má-fé, cuja análise compete à instância superior, a quem incumbe o julgamento do recurso especial, ou, se for o caso, do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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