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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004787-66.2017.8.21.0022/RS EXEQUENTE: JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES ADVOGADO(A): MARISA LEITZKE BUSS (OAB RS050371) ADVOGADO(A): ANDREI AUGUSTO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB RS080988) ADVOGADO(A): FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106) EXECUTADO: RICEFERTIL AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) EXECUTADO: ILO DA CUNHA VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) EXECUTADO: SONIA GORETI GUASSELLI VIEIRA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) EXECUTADO: JACIRA MARIA CAPULO DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIA NUNES GONCALVES (OAB RS077407) ADVOGADO(A): Vanessa Gonçalves Silveira (OAB RS081468) ADVOGADO(A): IRAPUAN INDIO DA COSTA (OAB RS024887) EXECUTADO: SIMONE BRAATZ QUEIROZ ADVOGADO(A): DIEGO NESS CELIS (OAB RS084010) EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO QUEIROZ ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA SA PARTICIPACOES em face de RICEFERTIL AGRONEGOCIOS LTDA, JOÃO FRANCISCO QUEIROZ (espólio), JACIRA MARIA CAPULO DA SILVA, ILO DA CUNHA VIEIRA e SONIA GORETI GUASSELLI VIEIRA (evento 2, PROCJUDIC1). Determinada a citação dos devedores, foi expedida carta precatória (evento 2, PROCJUDIC1), a qual foi juntada apenas no evento 74, PRECATORIA1. Noticiado o óbito de João Francisco no evento 2, PROCJUDIC2. Ricefertil, João, Ilo e Sonia haviam sido citados no evento 74, PRECATORIA1, ao passo que Jacira juntou procuração com poderes para receber citação no evento 21, PROC2 (evento 62, ANEXO2). A inventariante atual, Sabrina, juntou procuração no evento 30, PROC2 (evento 74, PRECATORIA8). Contudo, há notícia da interposição de embargos à execução (nº 022/1.17.0011690-6). 1. A fim de possibilitar sua análise, necessária a digitalização de respectivo feito, conforme mencionado pelo exequente no evento 2, PROCJUDIC2. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 2. O Espólio de João está representado pela inventariante Sabrina (evento 30, TERMCOMPR3), a qual já está devidamente cadastrada. Proceda-se à exclusão da filha Simone do polo passivo. 3. Indefiro o pedido do evento 88, PET1, vez que inviável a penhora no rosto dos autos do processo de inventário em virtude de débito contraído pelo falecido, no caso, João. Desejando, deverá o exequente habilitar o crédito no aludido processo, não se tratando de atribuição deste Juízo. 4. Do evento 89, EXCPRÉEX1, vista ao excepto, inclusive sobre a proposta de solução consensual. Após, e cumprido o determinado no item 1, voltem para análise.
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