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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004786-58.2024.4.03.6105 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) EXECUTADO: MUNICIPIO DE VALINHOS DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) em face do Município de Valinhos. A sentença julgou procedente o pedido e tornou definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando ao Município de Valinhos a retificação e republicação do Edital do Concurso Público nº 001/2024, a fim de admitir a participação de arquitetos e urbanistas graduados em Arquitetura e Urbanismo, com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e registro profissional no CAU, para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho (ID 345801414). Após o trânsito em julgado, o exequente sustentou o descumprimento da obrigação reconhecida judicialmente e requereu a adoção de medidas executivas, inclusive a fixação de multa diária (ID 368056070). Em manifestação posterior, o Município informou que o certame teria sido anulado em relação ao cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, sustentando a impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação diante da ausência de tempo hábil para alteração da legislação municipal e do encerramento do contrato celebrado com a empresa organizadora do concurso (ID 443094027). O Conselho impugnou tais alegações, afirmando não haver comprovação da alegada anulação e sustentando que o concurso ainda consta do portal oficial do Município, requerendo esclarecimentos e documentação aptos a demonstrar a efetiva situação do certame e do cargo envolvido na controvérsia (ID 577827127). É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase processual não diz respeito ao conteúdo do título executivo judicial, já definitivamente constituído, mas à verificação de seu cumprimento e da eventual ocorrência de fato superveniente capaz de impedir ou extinguir a obrigação nele reconhecida. No caso concreto, o Município alega que o concurso foi anulado relativamente ao cargo objeto da demanda. Todavia, a manifestação apresentada não veio acompanhada de documentação suficiente para demonstrar a efetiva edição do ato administrativo correspondente, sua extensão, seus fundamentos e seus reflexos sobre a obrigação estabelecida no título executivo judicial. Por outro lado, a circunstância apontada pelo exequente, consistente na permanência de informações relativas ao certame em portal eletrônico oficial, tampouco é suficiente, por si só, para comprovar a subsistência do concurso quanto ao cargo discutido nos autos. Desse modo, antes da apreciação da alegação de perda superveniente do objeto, de impossibilidade de cumprimento da obrigação ou da adoção de medidas coercitivas, mostra-se necessária a complementação das informações pelo ente executado. A providência visa à adequada instrução do incidente de cumprimento de sentença, permitindo a aferição da atual situação fática e jurídica do concurso e do cargo alcançados pela decisão transitada em julgado. Ante o exposto, intime-se o Município de Valinhos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações deduzidas pelo exequente e promova a juntada dos documentos pertinentes à comprovação da alegada anulação do Concurso Público nº 001/2024 em relação ao cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos da petição de ID 443094027. Com a manifestação do município, dê-se vista ao Conselho para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Por ora, deixo de apreciar o pedido de fixação de multa diária, por não haver elementos suficientes para concluir, neste momento, pela existência de descumprimento da obrigação apto a justificar a adoção imediata de medida coercitiva. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.