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5004786-28.2026.8.24.0040

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004786-28.2026.8.24.0040/SC AUTOR: CHARLITON LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): VAMILSON DE SOUZA JERONIMO JUNIOR (OAB SC044354) ADVOGADO(A): LUIZ FELLIPE DUARTE ARAUJO ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE SOUZA DUARTE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora não comprovou ter residência nesta Comarca, pois o documento de evento 1, END4 não serve para tal fim, devendo valer-se de conta de água, energia, telefone fixo em nome, de seus genitores, cônjuge ou locador, com vínculo comprovado documentalmente. De qualquer forma, por economia e celeridade processuais, passo à análise dos requisitos especiais previstos no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991: i) "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública": (evento 8, INF2); ii) "comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade": (INSS reconheceu administrativamente a natureza de acidente de trabalho - evento 8, INFBEN4); iii) "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa": (evento 1, EXMMED9); iv) "descrição clara da doença e das limitações que ela impõe": M19 - outras artroses; S62 - fratura ao nível do punho e da mão; T92.2 - sequelas de fratura ao nível do punho e da mão. Sofre com limitação de movimento, especialmente flexo-extensão e rotação do punho esquerdo (membro dominante), além de limitação de preensão em gancho, preensão palmar e pinça, acarretando dificuldade para manusear equipamentos que demandem força ou peso; v) "indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado": OPERADOR DE EXTRUSORA; vi) "possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida": Decorre da própria causa de pedir; vii) "declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso": (evento 1, INIC1). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência atualizado e sob sua titularidade, se em nome diverso, deverá esclarecer e comprovar o vínculo mantido com o titular, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.

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