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5004785-70.2026.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004785-70.2026.8.24.0031/SC EXEQUENTE: JC COBRANCA LTDA ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802) ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178) ADVOGADO(A): VALDEVINO NARLOCK JUNIOR (OAB SC076892) EXECUTADO: ADENIS GONSALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): VILMAR QUIZZEPPI DA SILVA (OAB RJ151585) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 513, § 2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, caput e § 1º). 1. Atente-se o cartório de que, em caso de cumprimento de sentença ajuizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença condenatória, a intimação da parte executada deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Caso necessário, intime-se a parte exequente para indicar o endereço. 2. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 3. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, inicia, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação. Fica ciente a parte executada de que a impugnação deve vir acompanhada do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Judiciais, tendo em conta o disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, vigente a partir de 1/4/2019, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de rejeição liminar. 4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para deliberação. II. Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento. III. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do item V. IV. Por não ter o executado cumprido sua obrigação, fica facultado à exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC). Fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 dias, que indicará o nome e a qualificação da parte exequente e parte executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517, § 2º). V. Da não localização do devedor ou do resultado infrutífero das diligências, será intimada a parte exequente, que deve requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo terá início o prazo de suspensão de 1 (um) ano, oportunidade em que a prescrição também estará suspensa, por uma única vez (art. 924, §§1º e 4ºdo CPC), findo o qual se inicia automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Fica ciente o exequente de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). Aguarde-se em cartório e, transcorrido o prazo da prescrição, intimem-se as partes para se manifestarem, vindo conclusos na sequência para sentença.

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