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5004785-66.2025.8.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004785-66.2025.8.21.0006/RS EXEQUENTE: RADIO MAMPITUBA LTDA ADVOGADO(A): ELIANE BEVILAQUA DE LIMA (OAB RS069501) ADVOGADO(A): MONICA FONTANARI BESKOW (OAB RS074370) EXECUTADO: A. DE F. OLIVEIRA TRINDADE ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA ZANENGA GALL (OAB RS040669) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os documentos acostados ao processo demonstram que a empresa está inativa, evento 21, OUT4, bem como porque a parte autora firmou declaração de hipossuficiência econômica, circunstância que autoriza a concessão da benesse. 2. Intimo as partes para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias, com a advertência de que, em se tratando de prova ⇒ testemunhal, deverão (i.) especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal e (ii.) declinar o nome das pessoas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; ⇒ pericial, deverão especificar (i.) qual tipo de perícia pretendem e (ii.) a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; e ⇒ em relação à prova documental, será somente aceita para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, art. 435 do CPC. Isso porque, na forma do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações. As partes ficam advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. 3. Com ou sem requerimento de produção de provas, retornem conclusos para (i.) saneamento do processo, hipótese em que (i.a) serão apreciadas eventuais preliminares e (i.b.) os pedidos de provas; ou (ii.) será realizado o julgamento do processo no estado em que se encontrar.

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