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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5004782-90.2026.8.24.0007/SC AUTOR: SALETE WOLLINGER ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS LUZ (OAB SC070098) DESPACHO/DECISÃO I. Com o objetivo de assegurar maior eficiência na tramitação dos feitos, bem como de minimizar a recorrente necessidade de ajustes na petição inicial para atender às exigências legais e do Juízo, foi editada a Portaria 01/2026, instrumento normativo destinado à padronização do procedimento das ações de usucapião. Tal providência encontra respaldo na Circular n. 147/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, refletindo a necessidade de organização e racionalização dos trabalhos desta unidade jurisdicional diante do elevado volume de processos em trâmite. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento expresso, cumpra integralmente as determinações previstas na Portaria n. 01/2026 deste Juízo, cujo acesso poderá se dar por meio do link: <Portaria Usucapião 01/2026>, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do CPC. II. Ressalta-se que a apresentação anterior dos documentos listados não desobriga a parte requerente de apresentá-los novamente, devidamente retificados, caso estejam com informações equivocadas – com a indicação de confrontantes falecidos, por exemplo – ou não cumpram todos os requisitos acima mencionados – como levantamento topográfico ou memorial descritivo que não seja referenciado no sistema UTM, ao sistema central -51° WGr, Datum SIRGAS 2000. Saliente-se, ainda, que este Juízo optou por conceder prazo alargado para o atendimento de todas as determinações de uma única vez, a fim de evitar reiterados pedidos de concessão de prazo e, por conseguinte, conclusões desnecessárias. Desse modo, caso não apresentada a documentação integral no prazo concedido, com todas as informações solicitadas, o feito será extinto. Isso não impede novo ajuizamento da demanda quando, enfim, tiver reunido a documentação completa, sem olvidar a possibilidade atual de realizar a usucapião pela via extrajudicial. Nesse ponto, impende ressaltar que, em que pese a sentença sem resolução do mérito não obstar que a parte proponha nova ação, nos casos de extinção em razão das disposições dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 485 do Código de Processo Civil, a propositura de nova ação dependerá da correção do vício que levou à prolação do decisum (art. 486, § 1º, CPC). Caso a parte requerente apresente todos os documentos antes do término do prazo concedido e renuncie ao período restante, assim deverá comunicar em sua petição expressamente para análise da documentação. Caso contrário, os autos ficarão suspensos no cartório até o término do prazo. III. No mesmo prazo, em caso de falecimento de qualquer parte ou confrontante(s), deverá a parte requerente promover a devida habilitação e apresentar certidão de óbito do(s) falecido(s) (caso já o tenha feito, deverá indicar o evento em que se encontra), bem como esclarecer se há inventário em andamento, hipótese em que deverá comprovar a regularidade do inventariante para representar o espólio para a devida habilitação. Não havendo inventário em curso ou caso já tenha sido encerrado, deverá indicar todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os, tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua citação, sob pena de indeferimento da inicial. IV. Cumprido, determino ao Cartório a emissão da certidão de conferência dos documentos apresentados pela parte autora. V. Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se conclusos para extinção.
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