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5004782-90.2026.8.24.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPI&Atilde;O N&ordm; 5004782-90.2026.8.24.0007/SC AUTOR: SALETE WOLLINGER ADVOGADO(A): RODRIGO MARTINS LUZ (OAB SC070098) DESPACHO/DECIS&Atilde;O I. Com o objetivo de assegurar maior efici&ecirc;ncia na tramita&ccedil;&atilde;o dos feitos, bem como de minimizar a recorrente necessidade de ajustes na peti&ccedil;&atilde;o inicial para atender &agrave;s exig&ecirc;ncias legais e do Ju&iacute;zo, foi editada a Portaria 01/2026, instrumento normativo destinado &agrave; padroniza&ccedil;&atilde;o do procedimento das a&ccedil;&otilde;es de usucapi&atilde;o. Tal provid&ecirc;ncia encontra respaldo na Circular n. 147/2016 da Corregedoria-Geral de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, refletindo a necessidade de organiza&ccedil;&atilde;o e racionaliza&ccedil;&atilde;o dos trabalhos desta unidade jurisdicional diante do elevado volume de processos em tr&acirc;mite. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrog&aacute;vel por at&eacute; 60 (sessenta) dias, mediante requerimento expresso, cumpra integralmente as determina&ccedil;&otilde;es previstas na Portaria n. 01/2026 deste Ju&iacute;zo, cujo acesso poder&aacute; se dar por meio do link: <Portaria Usucapi&atilde;o 01/2026>, sob pena de indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, e consequente extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, conforme disp&otilde;e o art. 485, I, do CPC. II. Ressalta-se que a apresenta&ccedil;&atilde;o anterior dos documentos listados n&atilde;o desobriga a parte requerente de apresent&aacute;-los novamente, devidamente retificados, caso estejam com informa&ccedil;&otilde;es equivocadas &ndash; com a indica&ccedil;&atilde;o de confrontantes falecidos, por exemplo &ndash; ou n&atilde;o cumpram todos os requisitos acima mencionados &ndash; como levantamento topogr&aacute;fico ou memorial descritivo que n&atilde;o seja referenciado no sistema UTM, ao sistema central -51&deg; WGr, Datum SIRGAS 2000. Saliente-se, ainda, que este Ju&iacute;zo optou por conceder prazo alargado para o atendimento de todas as determina&ccedil;&otilde;es de uma &uacute;nica vez, a fim de evitar reiterados pedidos de concess&atilde;o de prazo e, por conseguinte, conclus&otilde;es desnecess&aacute;rias. Desse modo, caso n&atilde;o apresentada a documenta&ccedil;&atilde;o integral no prazo concedido, com todas as informa&ccedil;&otilde;es solicitadas, o feito ser&aacute; extinto. Isso n&atilde;o impede novo ajuizamento da demanda quando, enfim, tiver reunido a documenta&ccedil;&atilde;o completa, sem olvidar a possibilidade atual de realizar a usucapi&atilde;o pela via extrajudicial. Nesse ponto, impende ressaltar que, em que pese a senten&ccedil;a sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito n&atilde;o obstar que a parte proponha nova a&ccedil;&atilde;o, nos casos de extin&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 485 do C&oacute;digo de Processo Civil, a propositura de nova a&ccedil;&atilde;o depender&aacute; da corre&ccedil;&atilde;o do v&iacute;cio que levou &agrave; prola&ccedil;&atilde;o do decisum (art. 486, &sect; 1&ordm;, CPC). Caso a parte requerente apresente todos os documentos antes do t&eacute;rmino do prazo concedido e renuncie ao per&iacute;odo restante, assim dever&aacute; comunicar em sua peti&ccedil;&atilde;o expressamente para an&aacute;lise da documenta&ccedil;&atilde;o. Caso contr&aacute;rio, os autos ficar&atilde;o suspensos no cart&oacute;rio at&eacute; o t&eacute;rmino do prazo. III. No mesmo prazo, em caso de falecimento de qualquer parte ou confrontante(s), dever&aacute; a parte requerente promover a devida habilita&ccedil;&atilde;o e apresentar certid&atilde;o de &oacute;bito do(s) falecido(s) (caso j&aacute; o tenha feito, dever&aacute; indicar o evento em que se encontra), bem como esclarecer se h&aacute; invent&aacute;rio em andamento, hip&oacute;tese em que dever&aacute; comprovar a regularidade do inventariante para representar o esp&oacute;lio para a devida habilita&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o havendo invent&aacute;rio em curso ou caso j&aacute; tenha sido encerrado, dever&aacute; indicar todos os herdeiros e sucessores da pessoa falecida, qualificando-os, tudo devidamente comprovado documentalmente, para promover a sua cita&ccedil;&atilde;o, sob pena de indeferimento da inicial. IV. Cumprido, determino ao Cart&oacute;rio a emiss&atilde;o da certid&atilde;o de confer&ecirc;ncia dos documentos apresentados pela parte autora. V. Decorrido o prazo sem cumprimento, remetam-se conclusos para extin&ccedil;&atilde;o.

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