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5004782-82.2021.4.04.7015

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Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no REsp 2119611/PR (2024/0019517-9) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:WANTA MY LOVE ANTOINE AGRAVADO:ADELSON ANTOINE ADVOGADO:ROSELAINE MACIEL SANHUDO - RS099025 AGRAVADO:UNIÃO Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2119611/PR (2024/0019517-9) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO:WANTA MY LOVE ANTOINE RECORRIDO:ADELSON ANTOINE ADVOGADO:ROSELAINE MACIEL SANHUDO - RS099025 RECORRIDO:UNIÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 276): ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. TERRITÓRIO NACIONAL. INGRESSO. REUNIÃO FAMILIAR. VISTO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA. 1. É vedado ao Poder Judiciário invadir as atribuições e substituir ato próprio do Poder Executivo, responsável pela concessão de visto para entrada e permanência no território nacional de estrangeiros, interferência que só se justificaria em caso de comprovada ilegalidade, que não se verifica no caso dos autos. 2. A autorização de ingresso de estrangeiros no Brasil, sem a observância do mínimo de exigências que venham a proporcionar a avaliação e decisão por parte das autoridades, como assim previsto tanto na Lei 13445/17 quanto no Dec. 9.199/17, viola o princípio da isonomia, pois permite a burla da fila existente dentre todos aqueles que assim pretendem. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 3º, 4º, 14 e 37 da Lei n. 13.445/2017, ao argumento de que a omissão administrativa, consubstanciada na inviabilidade de acesso ao serviço consular no Haiti para recebimento e processamento de pedido de visto para reunião familiar, frustra direitos do migrante à dignidade e ao convívio familiar, impondo controle judicial excepcional sobre a ineficiência estatal sem afastar a discricionariedade quanto ao mérito da concessão do visto. Acrescenta que o bloqueio do canal de acesso suprime o próprio direito à reunião familiar e demanda atuação jurisdicional para assegurar o processamento do pedido; II - arts. 3º, 10 e 22 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto n. 99.710/1990, porque impõem a primazia do interesse da criança e a obrigação estatal de atender de forma positiva, humanitária e célere aos pedidos destinados à reunião familiar, o que se mostra incompatível com a negativa abstrata de intervenção judicial frente à demora exacerbada no processamento de vistos. Aduz, ainda, que a negativa genérica de controle jurisdicional contraria a proteção prioritária à família e à convivência familiar, exigindo exame individualizado das circunstâncias concretas e a determinação do processamento administrativo quando demonstrado o esgotamento das vias administrativas. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 323/326. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, apresentou manifestação às fls. 408/411. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, as matérias pertinentes aos arts. 3º, 4º, 14 e 37 da Lei n. 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 do Decreto n. 99.710/1990 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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