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Processo 5004782-73.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

RECURSO CÍVEL Nº 5004782-73.2025.4.04.7005/PR RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) RECORRIDO: DIAMANTINO ALVES DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): NATHALIA VARIANI (OAB PR103389) ADVOGADO(A): ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA (OAB PR047406) ADVOGADO(A): ISABELA VARIANI (OAB PR117497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciação dos pedidos de reconsideração apresentados pela parte autora (ev. 103.1) e pela instituição financeira ré (ev. 104.1) contra a decisão que determinou a suspensão do processo em razão dos Temas 1.414 e 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Ambas as partes alegam que a controvérsia se restringe à falsidade de assinatura e fraude, o que justificaria o prosseguimento do feito com base na técnica da distinção. A pretensão de levantar o sobrestamento não prospera. A análise da petição inicial revela que a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor não se limitam à alegação de fraude. O autor defendeu expressamente (ev. 1.1, p. 6) a abusividade do modelo de cartão de crédito consignado pela violação dos deveres de informação e transparência, destacando a ausência de indicação do número de parcelas, da data de término dos descontos e do custo efetivo da contratação, com fundamento nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a exordial traz pedido subsidiário específico para anular a cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo sem previsão de liquidação do saldo devedor, somado ao pedido de indenização por danos morais decorrentes dessa prática. Essas alegações e pleitos coincidem com o objeto do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa parâmetros sobre a validade do cartão consignado, o dever de informação e o refinanciamento contínuo da dívida, assim como do Tema 1.328, referente ao dano moral na invalidação dessa modalidade contratual. Diante do exposto, indefiro os pedidos de reconsideração e mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.

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