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5004782-26.2021.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5004782-26.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERLIS LOPES DOS SANTOS, CENTRO AUTOMOTIVO MASTER LTDA REQUERIDO: MARCOS ELIAS AOUN Advogado do(a) AUTOR: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA SARMENTO VALE - ES17479 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício) Da Intervenção de Terceiros (Denunciação da Lide): Compulsando detidamente os autos, verifico que este d. Juízo, ao proferir a decisão saneadora de ID 51417731, restou omisso quanto à apreciação do pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido Marcos Elias em sua contestação de ID 9068664 (e repetido no PDF de ID 9068665), por meio do qual pretendia a inclusão no polo passivo da locatária formal Cátia Santos de Souza e de seu cônjuge Gecílio (conhecido como "Gegê"). Passo, pois, a sanar a referida omissão processual. O pedido de intervenção de terceiros não merece acolhimento. Como cediço, a admissibilidade da denunciação da lide baseada no art. 125, inciso II, do CPC exige a demonstração de direito de regresso automático decorrente de lei ou de contrato. No entanto, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a denunciação deve ser recusada quando sua introdução no feito importar na criação de uma lide paralela, na exigência de uma nova e complexa instrução probatória e, por conseguinte, no manifesto tumulto da marcha processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. TUMULTO PROCESSUAL INDESEJADO. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe de 24/11/2010). 2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de denunciação da lide, por entender que a apuração da responsabilidade civil contratual do ente público demandaria a investigação ampla de fatos novos, extrapolando os limites da presente lide, em que se discute tão somente o inadimplemento de aluguéis. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2361250 MG 2023/0153582-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso vertente, o processo já se encontra em estágio avançado de tramitação. A Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) já foi devidamente realizada em 26/02/2025, conforme termo de ID 64027291 e ata de ID 64027298, oportunidade em que, inclusive, restou frustrada a colheita de depoimentos e provas orais diante do não comparecimento injustificado do polo autor e das testemunhas. Admitir a denunciação da lide neste momento — após o exaurimento da audiência instrutória e das buscas de endereços via Sisbajud (IDs 64053162 e 64471143) — exigiria a anulação dos atos processuais já consumados, a citação dos denunciados, a abertura de prazo para novas defesas e a realização de uma nova e tardia fase de instrução para discutir a relação de sublocação alegadamente clandestina havida entre os autores e os terceiros. Tal retrocesso violaria frontalmente os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). Ademais, cumpre deixar claro que o indeferimento da medida não acarreta qualquer prejuízo ao direito material do requerido. O art. 125, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que, se a denunciação da lide for indeferida ou não for permitida, o direito regressivo poderá ser exercido por meio de ação autônoma. Dessa forma, fica resguardada a possibilidade de o réu Marcos Elias demandar regressivamente Cátia Santos de Souza e Gecílio pelos prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato de locação em via própria. Ante o exposto, com fulcro no art. 125, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Do Encerramento da Instrução: Verifica-se que a prova oral postulada restou preclusa em razão da ausência injustificada dos autores e de suas testemunhas à audiência realizada sob o ID 64027291, aplicando-se o disposto no art. 455, § 3º, do CPC. Diante da conclusão das diligências de localização de endereço do autor (IDs 64053162 e 64471143) e tendo em vista que as partes já se manifestaram sobre os documentos adicionais acostados (manifestação dos autores no ID 65742502 e réplica do réu no ID 76922382), reputo maduro o feito para julgamento. Assim, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL (art. 364, caput, do CPC). Das Razões Finais (Memoriais): Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos devidamente cadastrados, para apresentarem, querendo, suas razões finais escritas por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o prazo pelo polo autor e, em seguida, abrindo-se o prazo para o polo réu, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo legal com ou sem as devidas manifestações, o que a Secretaria deverá certificar nos autos, retornem os autos imediatamente conclusos para SENTENÇA de julgamento conjunto da lide principal e da reconvenção. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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