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TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004781-71.2026.4.03.6103 AUTOR: IVANILDO VITAL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido tutela de urgência, ajuizada por IVANILDO VITAL DOS SANTOS, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, através da qual requer a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento, marcado para o dia 14/09/2026. A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu um imóvel mediante financiamento firmado com a CEF. Narra que enfrentou dificuldades financeiras e não conseguiu manter os pagamentos mensais das parcelas do financiamento. Alega que tomou conhecimento de que seu imóvel será levado a leilão. Afirma que em momento algum houve notificação para purgar a mora ou das datas dos leilões. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 598066390 foi deferido os benefícios da justiça gratuita, além de intimado a parte autora a emendar a inicial para: a) Informar o autor seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC) e seu número de celular; b) Juntar cópia do contrato firmado com a CEF; c) Realizar a manutenção da tutela ora deferida, fazendo o depósito judicial mensal das parcelas do financiamento, devendo comprovar o primeiro depósito nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora se manifestou no ID 601526258, anexando o comprovante de depósito judicial referente a primeira parcela do financiamento. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Conquanto devidamente intimada a parte autora do despacho que determinou a emenda à exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, I, NCPC), não atendeu corretamente ao comando judicial. A parte autora deixou de informar seu endereço eletrônico, em descompasso com o art. 319, inc. II, CPC, além de não informar o seu telefone celular, descumprindo o comando judicial ora solicitado. Ademais, a parte autora não providenciou a juntada da cópia do contrato firmado com a CEF. Destarte, verifica-se que a exordial não foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, em descompasso com a exigência do art. 320 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da exordial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege, vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando que a tutela de urgência deferida sob o ID 598066390 estava condicionada ao integral cumprimento da determinação de emenda à exordial, e diante do seu não cumprimento integral, revogo a tutela anteriormente deferida. Indique a parte autora uma conta para devolução do depósito judicial realizado sob ID601526602. Cumprido o acima determinado, proceda a secretária com a expedição de ofício de transferência eletrônico. Após o decurso de prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.
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