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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004781-05.2026.8.21.0132/RS EMBARGANTE: ADRIANI DA ROCHA VOESE ADVOGADO(A): ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062) EMBARGANTE: CELESTINO CARLOS VOESE ADVOGADO(A): ALINE BIASUZ SUAREZ KAROW (OAB RS063062) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que, no pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial, a parte embargante requereu, no item "b", "o imediato levantamento da penhora realizado sob o bem descrito na matrícula n° 74.761", número que diverge daquele indicado em toda a fundamentação da inicial e na documentação registral juntada aos autos, os quais tratam do imóvel de matrícula nº 38.740, situado na Rua Borges de Medeiros, nº 838, bairro Santa Fé, Sapiranga/RS. Diante da referida inconsistência, e a fim de evitar equívoco na análise do pedido liminar, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência apontada, informando qual a matrícula correta objeto do pedido de tutela de urgência, retificando, se for o caso, o requerimento formulado. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos no localizador "CONCLUSO LIMINAR" para apreciação do pedido de tutela de urgência.
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