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TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004780-62.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NAILA RADTKE HINZ DOS SANTOS - SP285763-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a embargante afirma que o julgado incidiu em omissão. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a embargante afirma que o pronunciamento jurisdicional colegiado incorreu em omissão, tendo em vista que o recurso visa o reconhecimento da ausência de interesse processual da Embargada em prosseguir com o IDPJ. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “No âmbito do direito privado, a configuração de grupo econômico de fato exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade), segundo a Teoria Maior da Desconsideração, sendo insuficiente a mera inadimplência para afastar a autonomia da personalidade jurídica. Nos termos do art. 50 do Código Civil, “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” A figura jurídica de grupo econômico para legítima ampliação de responsabilidades trabalhistas já constava da redação original do art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, agora com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sempre que uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Nos termos do art. 2º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (incluído pela Lei nº 13.467/2017), “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” No Direito Tributário, essa Teoria Maior da Desconsideração é também aplicável, pois a estrutura formal utilizada não deve prevalecer caso distorça a realidade (casos de simulação, abuso de forma, ausência do propósito negocial etc.), inviabilizando o legítimo poder-dever de o Fisco receber o crédito tributário. As razões fiscais e extrafiscais que legitimam o recolhimento de tributos dão amparo a interpretações de diversos preceitos normativos que induzem responsabilizações de todos aqueles que concorrem para inadimplências tributárias. O amparo normativo para a afirmação do grupo econômico de fato, capaz de impor responsabilidade tributária solidária, começa com o contido no art. 124, II, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - .... II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. Harmonizando-se com o art. 2º, §§ 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com o art. 50 do Código Civil e com disposições do Código de Processo Civil (dentre elas o art. 133 e seguintes), essas previsões do art. 124, II, do Código Tributário Nacional são adensadas por outros dispositivos do mesmo código de tributação (notadamente o art. 128 e seguintes), pela interpretação dada a preceitos da Lei nº 6.830/1980 (especialmente acerca de redirecionamento de exigências fiscais) e por demais aplicáveis, sempre na afirmação do Estado de Direito e seus regramentos em desfavor de subterfúgios formais. Há ainda preceitos como o art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 expressamente mencionando a responsabilidade solidária para grupos econômicos de qualquer natureza, em se tratando de contribuições para a seguridade social: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: ... IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; A caracterização do grupo econômico de fato para atribuição de responsabilidade tributária solidária independe das exigências do art. 265 e seguintes da Lei nº 6.404/1976 (a rigor, esses preceitos cuidam de grupos econômicos de direito), nem mesmo da existência concomitante de empresas para que se configure “interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal” (conforme art. 124, I do Código Tributário Nacional). Quando há pretensão de ilegítima exclusão de responsabilidade tributária, a interpretação do direito positivo conduz necessariamente à admissão do grupo econômico de fato como uma potencial distorção a ser combatida (por isso, não ficando restrita às contribuições devidas apenas à Seguridade Social). Porém, está claro que a configuração concreta do grupo de fato para ampliação de responsabilidade depende de relevante demonstração probatória por parte das autoridades fiscais, por se tratar de medida excepcional que afasta a presunção de boa-fé e de limitação de responsabilidade empresarial. Segundo entendimento consolidado no E.STJ, o simples fato de empresas pertencerem a um mesmo grupo ou terem sócios com grau de parentesco não acarreta solidariedade no pagamento de tributo devido por uma dessas empresas, de modo que a configuração de grupo econômico de fato depende da caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade, como se nota no REsp 1693633 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0187576-6, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, v.u., j. 10/10/2017, DJe 23/10/2017: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos colacionados, tampouco comprovada a existência de similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência jurisprudencial. Assim, a análise do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Consigne-se que a mera transcrição de trechos e ementas de julgados não tem o condão de comprovar a divergência. 2. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, embora constitua medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade, confusão patrimonial ou dissolução irregular da sociedade. É o que evidenciam os seguintes precedentes: AgRg no Ag 668.190/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16.9.2011, e REsp 907.915/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.6.2011. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu existirem elementos suficientes para a conclusão acerca da existência de grupo econômico e a consequente desconsideração da personalidade jurídica. 4. A Corte a quo consignou: "No que se refere ao reconhecimento pelo juízo a quo da formação de grupo econômico não verifico plausibilidade de direito nas alegações dos agravantes. Com efeito, a decisão impugnada não se reveste de qualquer anormalidade ou irregularidade, estando bem fundamentada, mormente no que diz com os indícios que apontam para configuração de grupo econômico, com possível confusão patrimonial entre seus membros (pessoas jurídicas e físicas), circunstâncias que autorizam a desconsideração da pessoa jurídica originalmente devedora do tributo perseguido" (fl. 198, e-STJ). 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Recurso Especial do qual não se conhece. No E.TRF da 3ª Região, firmou-se entendimento segundo o qual a sucessão ou grupo ocorre sem que exista manifestação expressa nesse sentido, sendo necessárias algumas características, tais como: criação de sociedades com mesma estrutura e mesmo ramo de atuação, especialmente com mesmo endereço de atuação; mesmos sócios-gerentes; confusão patrimonial; negócios jurídicos simulados entre as sociedades. Nesse sentido, trago à colação o AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 540408 / SP 0022980-28.2014.4.03.0000, Relª. Des. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, v.u., j. 21/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03/07/2017: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Inicialmente, deixo de conhecer da questão acerca da substituição da penhora vez que tal matéria não foi analisada pela decisão agravada. Ademais, conforme consta da petição inicial do presente recurso, o ato que teria tratado de tal assunto consta das fls. 391/393, e nos presentes autos não foram juntadas cópias acerca das referidas páginas. - Assim, é possível que tenha ocorrido a preclusão para a reabertura da discussão relativa à penhora, e na ausência de manifestação sobre o assunto pela decisão agravada, ocorre a supressão de instância de a violação a ampla defesa, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. - A existência de sucessão empresarial ou grupo econômico ocasiona a responsabilidade tributária solidária entre as sociedades que dele fazem parte, nos termos dos art. 124 do CTN, art. 30, IX da Lei n. 8212/91 e 265/277 da Lei n. 6404/76. - Quando a sucessão ou grupo ocorrem sem que exista manifestação expressa nesse sentido, são identificáveis por algumas características, como, por exemplo: a criação de sociedades com mesma estrutura, mesmo ramo de atuação, mesmo endereço de atuação; os sócios gerentes de tais sociedades são as mesmas pessoas; os patrimônios das sociedades se confundem; ocorrem negócios jurídicos simulados entre as sociedades; algumas pessoas jurídicas sequer possuem empregados ou desenvolvem atividade ou mantém algum patrimônio, servindo apenas como receptoras de recursos, muitas vezes não declarados em balanços financeiros. Precedentes. - Compulsando os autos, observa-se que, de fato, há indícios da alegada formação de grupo econômico conforme indicado a fls. 23/28. A Fazenda Nacional sistematizou a atuação das empresas envolvidas na formação do grupo econômico e demonstrou que: várias empresas do mesmo ramo possuíam como sócios ou diretores as mesmas pessoas e a atividade configuradora do fato gerador beneficiou as demais sociedades componentes do grupo, vez que exerciam atividades correlatas. - Noutro passo, a decisão proferida nos autos N. 0075301-79.2010.8.13.0287 declarou que a agravante integra o grupo denominado Camaq-Alvorada, representado pelas sociedades que foram incluídas no polo passivo da execução fiscal que originou o presente recurso. - Desse modo, não merece reformas a decisão agravada no que diz respeito à constatação de grupo econômico. - Ressalto que a matéria posta em discussão é complexa e demanda maior dilação probatória, documental e fática, com o escopo de aferir circunstâncias que não são passíveis de serem demonstradas de plano. - Nesse sentido, importa observar que em juízo de cognição sumária, ínsito do agravo de instrumento, não se afigura adequada a desconstituição dos indícios atestados. - Agravo de instrumento improvido. No mesmo sentido, também no E.TRF da 3ª Região, note-se o decidido no AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556016/SP 0009419-97.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, v.u., j. 02/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 16/08/2016: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II.O acórdão embargado consignou expressamente que o Artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional, estabelece a solidariamente entre as pessoas expressamente designadas por lei e, nesses termos, emerge a Lei nº 8.212/1991, a qual prevê expressamente, no inciso IX do Artigo 30, a solidariedade das empresas integrantes do mesmo grupo econômico em relação às obrigações decorrentes de sua aplicação. III.A lide foi resolvida com base em dispositivos legais do ordenamento pátrio, bem como em análise das peças constantes dos autos. A fundamentação desenvolvida não representa ofensa às disposições contidas nos Artigos 265 a 278 da Lei nº 6.404/76, do Artigo 124 do CTN e do Artigo 265 do Código Civil, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o Direito que entendeu aplicável à espécie. IV.O fato de haver entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o simples fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, por si só, não acarreta a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das empresas, não possui o condão de alterar o entendimento exposto, pois a questão não foi apreciada sob o regime dos recursos repetitivos. V.Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. VI.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015. VII.Embargos de declaração rejeitados. No caso dos autos, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica promovido pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a inclusão da pessoa jurídica LP Administradora de Bens Ltda. (CNPJ nº 06.193.516/0001-86), no polo passivo da execução fiscal de nº 0000887-57.2017.403.6114 (processo principal). Juntou documentos. A parte requerida apresentou a Impugnação de ID 299903468, pela rejeição do pedido, juntando aos autos os documentos de IDs 299903466 a 299903477. A parte requerente apresentou a Réplica de ID 304374517, trazendo aos autos documentos. Foi determinado pelo juízo a suspensão do presente incidente, consoante os fundamentos externados junto ao ID 316198007. A parte requerida, na data de 14/01/2025, protocolou a petição de ID 350648994, requerendo a suspensão do processamento do presente incidente em razão da transação do débito aperfeiçoada nos autos da execução fiscal de origem. Aberta vista dos autos para manifestação da parte requente, veio aos autos a manifestação de ID 365443765. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Razão assiste à União Federal ao afirmar que o presente incidente se encontra apto a julgamento. O pedido inicialmente formulado teve por objetivo a inclusão da empresa LP Administradora de Bens Ltda., parte requerida, no polo passivo da execução fiscal nº 0000887-57.2017.403.6114, com o reconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento do débito em cobro naqueles autos, movida em face da pessoa jurídica COMERCIAL MARECHAL DEODORO LTDA – ME, integrante do grupo econômico Marabraz. Da leitura do documento juntado pela própria parte requerida no ID 350649620, extrai-se o seguinte: TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, [...] neste ato representada pelos Procuradores da Fazenda Nacional subscritores deste termo, legitimados para tanto com base no art. 131 da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 73/1993, doravante denominada “FAZENDA NACIONAL” E - S. V. C. JARAGUA COMERCIAL LTDA – ME, CNPJ 03.000.484/0001-67[...]; - COMERCIAL MOVEIS DAS NAÇÕES – SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 06.094.768/0001-58[...]; - COMERCIAL ZENA MOVEIS – SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 10.480.029/0001-71[...]; - COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA – SOCIEDADE LIMITADA, CNPJ 21.660.838/0001-81[...]; - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ 06.193.516/0001-86[...]; Além dos sócios, pessoas físicas: - ADIEL FARES [...]; - JAMEL FARES [...]; - NASSER FARES [...], - neste ato representados por seus Procuradores, bem como por Representantes Legais abaixo assinados e doravante denominados “REQUERENTES”, celebram o presente Termo de Transação Individual (“TRANSAÇÃO”), com fundamento no art. 156, inc. III, da Lei n. 5.172/1966 (código Tributário Nacional – CTN), na Lei n. 13.988/2020 e na Portaria PGFN n. 6.757/2022. O documento de transação subscrito pela parte aqui requerida – ID 350649620, p. 21 – não permite a abertura de qualquer margem para dúvida quanto à sua responsabilização pelo pagamento do débito exigido nos autos da execução fiscal de origem. A bem da verdade, neste feito, torna-se de rigor apenas a ratificação da responsabilidade quanto ao pagamento do que é devido pelo grupo econômico Marabraz, obrigação integralmente assumida pela parte requerida ao subscrever o Termo de Transação Individual de ID 350649620. Evidencia-se, ainda, a ausência de qualquer prejuízo à parte requerida, na medida em que a transação induz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conduzindo à suspensão do trâmite do procedimento executivo ao qual o presente incidente se encontra vinculado. Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oferecido nestes autos, consoante fundamentação supra, determinando a inclusão da pessoa jurídica LP Administradora de Bens Ltda. (CNPJ nº 06.193.516/0001-86), no polo passivo da execução fiscal de nº 0000887-57.2017.403.6114 (processo principal). Incabível a fixação de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em face do entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.845.536/SC: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) Não havendo notícia de interposição de recurso em face da presente decisão, promova a secretaria o respectivo traslado para os autos da execução fiscal de nº 0000887-57.2017.403.6114. Após, arquive-se o presente incidente em definitivo. Intimem-se.” Compulsando os autos originários, verifico que a parte agravante celebrou Termo de Transação Individual com a Fazenda Nacional, assumindo o pagamento dos débitos exigidos na Execução Fiscal nº 0000887-57.2017.4.03.6114, movida contra Comercial Marechal Deodoro Ltda – ME, empresa integrante do “Grupo Marabraz”. Como bem pontuado pelo magistrado a quo na decisão agravada, a assunção formalizada no supracitado Termo de Transação permite a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do feito executivo fiscal principal. Cumpre anotar, por oportuno, que a condição da recorrente como integrante do referido grupo já foi reconhecida por esta E. Corte em diversas oportunidades (vide, por exemplo: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001348-40.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 06/05/2024 e TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023234-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024). Assim, não vislumbro motivos para reformar decisão agravada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento..” Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Anoto, por oportuno, que a assunção da solidariedade total pelo crédito tributário em cobro na execução fiscal originária não afasta o interesse processual da Fazenda Publica no IDPJ instaurado. Pelo contrário, reforça a necessidade de seu deferimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual foi determinada a inclusão da embargante no polo passivo de execução fiscal. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à alegada ausência de interesse processual da Fazenda Nacional em prosseguir com o incidente, em razão da celebração de Termo de Transação Individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ausência de interesse processual da Fazenda Nacional para prosseguimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica após a celebração de Termo de Transação Individual; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já examinada pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já apreciados. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes para o julgamento, ao reconhecer que a embargante celebrou Termo de Transação Individual com a Fazenda Nacional, assumindo formalmente a responsabilidade pelo pagamento dos débitos objeto da execução fiscal, circunstância que autoriza sua inclusão no polo passivo do feito executivo. 5. O acórdão também registrou que a condição da embargante como integrante do grupo econômico já foi reconhecida em precedentes desta Corte, inexistindo fundamento para reforma da decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 6. A assunção da responsabilidade tributária pela embargante no Termo de Transação Individual não afasta o interesse processual da Fazenda Nacional no prosseguimento do incidente. Ao contrário, reforça a necessidade de reconhecimento judicial da responsabilidade assumida. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, inexistindo a omissão alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A celebração de Termo de Transação Individual, com assunção da responsabilidade pelo crédito tributário, não afasta o interesse processual da Fazenda Nacional no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 133 e seguintes; CC, art. 50; CTN, arts. 124, I, II e parágrafo único, 128 e 156, III; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 6.404/1976, arts. 265 e seguintes; Lei Complementar nº 73/1993; Lei nº 13.988/2020; Portaria PGFN nº 6.757/2022; CF/1988, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.693.633/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, DJe 23/10/2017; TRF3, AI 0022980-28.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 21/06/2017; TRF3, AI 0009419-97.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 02/08/2016; STJ, REsp 1.845.536/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 09/06/2020; TRF3, AI 5001348-40.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 25/04/2024; TRF3, AI 5023234-95.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, Segunda Turma, j. 22/02/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, DJe 22/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
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