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5004779-74.2022.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004779-74.2022.8.21.0035/RS AUTOR: EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL SAPUCAIA ADVOGADO(A): ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) ADVOGADO(A): FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO BORJES (OAB RS062561) RÉU: GISELLE DAS CHAGAS MARQUES ADVOGADO(A): MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) RÉU: EVANDRO SILVA DA ROCHA ADVOGADO(A): MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003) DESPACHO/DECISÃO O Condomínio Edifício Centro Empresarial Sapucaia ingressou com ação de indenização por danos materiais contra Giselle das Chagas Marques e Evandro Silva da Rocha. O autor alega que, em 03/01/2022, ocorreu um vazamento de água com origem na sala 105, de propriedade dos réus, onde funciona um consultório odontológico. Sustenta que o evento causou estragos nas áreas comuns do edifício, gerando prejuízos no montante de R$ 10.105,00. Os réus contestaram a ação principal e apresentaram reconvenção, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de que foram expostos a situação vexatória em assembleia condominial. Ademais, promoveram a denunciação da lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., com base no contrato de seguro mantido pelo condomínio, o que foi inicialmente deferido no Evento 130.1. Citada, a seguradora denunciada apresentou contestação no Evento 148.1. Em sede preliminar, arguiu a inadmissibilidade da denunciação da lide por ausência de vínculo contratual com os réus. No mérito da lide secundária, alegou a falta de cobertura securitária para vazamentos ocorridos em unidades privativas. No mérito da lide principal, defendeu a ausência de responsabilidade do condomínio segurado, imputando a culpa exclusiva aos réus proprietários da sala 105. Os réus apresentaram impugnação à contestação da seguradora, refutando a preliminar e contestando o relatório de inspeção unilateral apresentado pela Mapfre, requerendo a realização de perícia técnica judicial para apurar a origem do vazamento. É o breve relato. Da preliminar de inadmissibilidade da denunciação da lide A MAPFRE Seguros Gerais S.A. argui, em sede preliminar (evento 148, CONT1), que a denunciação à lide seria inadmissível porque inexiste vínculo jurídico direto entre ela e os réus/denunciantes, já que a apólice nº 1084000521216 foi celebrada exclusivamente com o condomínio autor (evento 148, CONTR3). A preliminar merece acolhimento. A denunciação à lide é admissível, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, quando o denunciante tiver, por lei ou contrato, o direito de exigir de terceiro a reparação do prejuízo que vier a sofrer em caso de sucumbência. O instituto pressupõe, portanto, uma relação jurídica de garantia direta entre o denunciante e o denunciado. No caso, os denunciantes são Giselle das Chagas Marques e Evandro Silva da Rocha, proprietários da sala 105. Eles não são partes no contrato de seguro firmado entre a MAPFRE e o condomínio, não são segurados, não são beneficiários da apólice e não possuem nenhum direito contratual ou legal de exigir da seguradora que os indenize por eventual condenação que venham a sofrer nesta ação. Entre os réus e a MAPFRE não existe obrigação de garantia de qualquer espécie. O argumento de que a Cláusula 70, item 1.2, das condições gerais da apólice "equipara os condôminos a terceiros" não transforma os réus em beneficiários ou segurados. Essa cláusula tem função diversa: ela esclarece que, para fins da cobertura de responsabilidade civil do condomínio, os condôminos não são tratados como a própria pessoa do segurado, podendo ser considerados terceiros prejudicados quando vítimas de falhas do condomínio. Em outras palavras, a cláusula protege o condômino que seja vítima de ato do condomínio, permitindo que o condomínio segurado seja indenizado pela seguradora se vier a ser responsabilizado civilmente perante esse condômino-vítima. O que se discute nestes autos é o contrário: os réus, proprietários da sala 105, são acusados de ter causado danos ao condomínio por falha nas instalações hidráulicas de sua unidade privativa. Nessa posição, eles não são vítimas protegidas pela cobertura de responsabilidade civil do condomínio; são os próprios causadores do dano reclamado. A Cláusula 70 não os ampara nessa condição. Não há, portanto, nenhuma relação jurídica, legal ou contratual, que obrigue a MAPFRE a indenizar os réus pelo prejuízo que eventualmente venham a sofrer se condenados nesta ação. Ausente esse vínculo, a denunciação à lide não tem fundamento e deve ser rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SANEAMENTO BÁSICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município em Ação Indenizatória ajuizada por consumidores em razão de alegada deficiência no funcionamento de Estação de Tratamento de Esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide ao Município em Ação Indenizatória fundada em relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A demanda de origem tem natureza indenizatória com fundamento no CDC, inclusive com pedido de inversão do ônus da prova, o que caracteriza relação de consumo e atrai a incidência do art. 88 do CDC, que veda expressamente a denunciação da lide.2. A denunciação da lide não serve como instrumento de defesa para atribuir a responsabilidade pelo evento danoso exclusivamente a terceiro, pois o art. 125, inc. II, do CPC exige que o denunciado esteja obrigado, por lei ou contrato, a indenizar regressivamente o denunciante em caso de sucumbência.3. A agravante não aponta lei ou contrato que imponha ao Município obrigação de indenizá-la regressivamente em caso de eventual condenação, limitando-se a transferir a culpabilidade pelo evento danoso ao Ente Público, o que não se enquadra na hipótese legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Decisão de indeferimento da denunciação da lide mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em Ação Indenizatória fundada em relação de consumo, é vedada a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do CDC. 2. A denunciação da lide não é cabível quando o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, sem indicar lei ou contrato que imponha obrigação regressiva, conforme o art. 125, inc. II, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 17 e 88; CPC/2015, art. 125, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.427/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.09.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52102807720258217000, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, Nona Câmara Cível, j. 24.09.2025. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50735156520268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026). grifo nosso. Acolho, portanto, a preliminar arguida pela MAPFRE Seguros Gerais S.A. e determino sua exclusão do processo. Da ausência de outras preliminares Não há outras questões preliminares a examinar. Das questões de fato e de direito Fixam-se, com base nos autos, as seguintes controvérsias: Na lide principal (Condomínio x Réus): A controvérsia central consiste em determinar se o vazamento ocorrido em 03/01/2022 teve origem nas instalações hidráulicas privativas da sala 105, de propriedade dos réus, ou em outra área do edifício, e se os réus são responsáveis pelos danos materiais nas áreas comuns, avaliados em R$ 10.105,00. Discute-se, ainda, a extensão dos reparos realizados pelo condomínio e se houve intervenção em áreas não atingidas pelo sinistro. Na reconvenção (Réus/Reconvintes x Condomínio/Reconvindo): A controvérsia consiste em verificar se o síndico do condomínio expôs os réus em assembleia condominial de forma ilícita, imputando-lhes publicamente a responsabilidade pelo vazamento sem comprovação suficiente, e se essa conduta configura dano moral passível de indenização. Da distribuição do ônus da prova Na lide principal, incumbe ao autor demonstrar que o vazamento teve origem nas instalações privativas da unidade 105 e que os danos às áreas comuns correspondem ao valor cobrado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Aos réus incumbe a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, como a alegação de que o vazamento originou-se de área comum ou que os reparos incluíram obras não relacionadas ao sinistro, conforme art. 373, II, do mesmo diploma. Na reconvenção, incumbe aos reconvintes comprovar a conduta do síndico, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos. Das provas a produzir Considerando as controvérsias delineadas, é imprescindível a realização de prova pericial técnica para determinar a origem do vazamento e os danos dele decorrentes nas áreas comuns do condomínio. A prova documental existente nos autos é constituída basicamente por orçamentos e relatório de visita da empresa Pintasul (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8), pela carta da seguradora negando cobertura (evento 1, OUT6), por relatório de inspeção produzido pela própria MAPFRE (evento 1, OUT8) e por fotografias (evento 1, FOTO5). Esses documentos são insuficientes para a solução definitiva da controvérsia, especialmente diante das impugnações dos réus quanto à origem do vazamento e à extensão dos danos. Além da prova pericial, as partes já manifestaram interesse na produção de prova oral. A oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes são compatíveis com os fatos controvertidos. Da prova percial Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte requerida. Considerando que a postulante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, os honorários serão adimplidos na forma do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e do Ato nº 38/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Para a diligência, nomeio o perito Engenheiro Civil ADAIR JOSE ZANCANARO, fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o Sr. Perito para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como para indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert, devendo as partes depositarem em juízo o valor dos honorários periciais que lhe competem, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte Autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Desde já determino que, no caso de silêncio, não aceitação do encargo ou solicitação de honorários superiores ao fixado pelo Tribunal de Justiça, proceda o Cartório na intimação dos demais peritos da mesma especialidade, constantes no cadastro do sistema eproc, seguindo a ordem alfabética, e observando-se os profissionais já nomeados. Ante o exposto, resolve-se: a) ACOLHER a preliminar de inadmissibilidade da intervenção de terceiros arguida pela denunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. no Evento 148, revogar a decisão de admissão do evento 109, DESPADEC1 e JULGAR EXTINTA a lide secundária de denunciação da lide, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Em relação aos honorários advocatícios em favor dos advogados da MAPFRE Seguros Gerais S.A., observo que a seguradora foi incluída no processo por iniciativa dos réus/denunciantes e apresentou contestação em que arguiu, com êxito, a inadmissibilidade da denunciação. Com sua exclusão do feito, os réus/denunciantes deverão arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da MAPFRE, que fixo em R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em conta a natureza da questão e o trabalho desenvolvido. A exigibilidade dessa verba fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus/reconvintes (evento 60, DESPADEC1), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Com o decurso de prazo e, nada mais sendo requerido, exclua-se a parte do polo passivo. b) DELIMITAR os pontos controversos e deferir a produção de prova pericial de engenharia civil nos termos da fundamentação, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e assistentes em quinze dias. Intimadas as partes eletronicamente.

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