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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004779-60.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE: AUTO POSTO R&R LTDA. ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218) EXECUTADO: TIAGO ROGERIO DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Tiago Rogério da Silva (evento 17.1), na qual sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente não teria observado a determinação judicial de abatimento do valor de R$ 1.000,00 já adimplido, bem como teria incluído indevidamente custas processuais no débito exequendo, embora o impugnante seja beneficiário da gratuidade da justiça. Requereu, ainda, a apresentação de novos cálculos. O exequente apresentou manifestação, arguindo preliminarmente a inadmissibilidade da impugnação por ausência de memória discriminada de cálculo e, no mérito, defendendo a correção dos valores executados. É o breve relato. FUNDAMENTO e DECIDO Nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso dos autos, embora o impugnante sustente excesso de execução, deixou de apresentar memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, o alegado equívoco, limitando-se a formular insurgências genéricas acerca dos critérios empregados pelo exequente. Ainda que assim não fosse, as alegações deduzidas não encontram amparo nos elementos constantes dos autos. Da análise do título executivo judicial, verifica-se que a sentença expressamente consignou que sobre o valor devido deveria ser deduzida a quantia de R$ 1.000,00, correspondente aos valores anteriormente pagos pela parte ré. Entretanto, a memória de cálculo apresentada pelo exequente demonstra a observância da determinação judicial, constando dois abatimentos de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 1.000,00, posteriormente atualizados, o que resultou em subtotal de descontos no montante de R$ 1.191,51, vejamos (evento 1, CALC7): Igualmente não procede a insurgência relativa à inclusão das custas processuais. Conforme consta expressamente do dispositivo da sentença, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. A circunstância de ter sido deferida gratuidade da justiça ao executado não afasta a condenação imposta pelo título judicial, mas apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, a inclusão das custas na memória de cálculo não configura excesso de execução. Por fim, no tocante aos índices de atualização monetária e juros de mora, o impugnante igualmente não apresentou qualquer demonstrativo técnico que evidenciasse divergência concreta entre os parâmetros fixados no título judicial e aqueles efetivamente empregados pelo exequente, razão pela qual a alegação não pode prosperar. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no evento 17.1 e determino o regular prosseguimento dos atos executivos até final liquidação do débito em execução. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da impugnação rejeitada, observada eventual suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte executada. 2. Do Prosseguimento do Feito: 2.1. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no sentido de receber o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, §1.º) e posterior arquivamento administrativo (CPC, art. 921, §2.º). Eventual pedido de adoção de novas medidas expropriatórias, ademais, deverá sobrevir instruído com cálculo atualizado do débito em execução. Quanto ao prosseguimento do feito, cumpram-se as demais determinações da decisão do evento 11.1 (adoção unificada/concentrada dos sistemas à disposição do Poder Judiciário). 3. Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, SUSPENDO a execução, pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC. No mesmo interregno, fica suspenso, por uma única vez, o curso da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 4. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão sem o devido impulso, ARQUIVEM-SE os autos, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo" (Julgados do TARGS 27/125), e ciente a parte exequente que, neste caso, continuar-se-á a contagem do prazo prescricional no curso do processo (art. 921, §2º e §4º, do CPC). 5. Mediante pedido da parte interessada, os autos poderão ser desarquivados (art. 921, §3º e 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
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