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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004779-03.2020.8.24.0022/SC EXEQUENTE: LOSI FOMENTO S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO: ALEX POMERENING ADVOGADO(A): LUCIANO DE MORAES (OAB SC015040) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a adoção de medida coercitiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O referido dispositivo, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.941, atribui ao juízo o poder de adotar medidas executivas atípicas, desde que necessárias à efetividade da decisão judicial, e observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório. No caso concreto, observa-se o insucesso das medidas executivas típicas, evidenciado pela ausência de êxito na localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis, embora o cumprimento esteja em curso desde o ano de 2020. As diligências realizadas restaram infrutíferas, não havendo qualquer bloqueio eficaz de valores ou bens suscetíveis de expropriação. Além disso, a parte executada permanece inerte, não apresentando proposta de pagamento, parcelamento ou qualquer manifestação voltada ao adimplemento da obrigação, revelando postura de evidente resistência ao cumprimento da obrigação. Diante desse cenário, ausente comprovação de que a CNH seja indispensável para o exercício de atividade profissional ou à subsistência da parte executada, mostra-se legítima, adequada e proporcional a adoção das medidas atípicas requeridas, como forma de induzir a satisfação do débito e resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ev. 313 para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, medida com vigência enquanto perdurar o inadimplemento da obrigação. Oficiar ao órgão competente para cumprimento. Após, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Cientes as partes de que decorrido referido prazo sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimar.
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