Publicações do processo

5004779-03.2020.8.24.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004779-03.2020.8.24.0022/SC EXEQUENTE: LOSI FOMENTO S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE VICTOR BUTZKE (OAB SC012753) EXECUTADO: ALEX POMERENING ADVOGADO(A): LUCIANO DE MORAES (OAB SC015040) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a adoção de medida coercitiva atípica, consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada. Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O referido dispositivo, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.941, atribui ao juízo o poder de adotar medidas executivas atípicas, desde que necessárias à efetividade da decisão judicial, e observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e contraditório. No caso concreto, observa-se o insucesso das medidas executivas típicas, evidenciado pela ausência de êxito na localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis, embora o cumprimento esteja em curso desde o ano de 2020. As diligências realizadas restaram infrutíferas, não havendo qualquer bloqueio eficaz de valores ou bens suscetíveis de expropriação. Além disso, a parte executada permanece inerte, não apresentando proposta de pagamento, parcelamento ou qualquer manifestação voltada ao adimplemento da obrigação, revelando postura de evidente resistência ao cumprimento da obrigação. Diante desse cenário, ausente comprovação de que a CNH seja indispensável para o exercício de atividade profissional ou à subsistência da parte executada, mostra-se legítima, adequada e proporcional a adoção das medidas atípicas requeridas, como forma de induzir a satisfação do débito e resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ev. 313 para determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, medida com vigência enquanto perdurar o inadimplemento da obrigação. Oficiar ao órgão competente para cumprimento. Após, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Cientes as partes de que decorrido referido prazo sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimar.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.