2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004777-08.2025.8.21.0033/RS AUTOR: JEFERSON AUGUSTO DE CASTRO ADVOGADO(A): JULIA BITTENCOURT GONCALVES (OAB RS124588) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência, a fim de evitar nulidade processual. Cuida-se de ação ajuizada por JEFERSON AUGUSTO DE CASTRO em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados, envolvendo suposta contratação de cartão de crédito consignado, o chamado "RMC". No âmbito do Recurso Especial nº 2224599 - PE (2025/0273968-7), em 13/03/2026, o Ministro Relator determinou a imediata suspensão de todos processos que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ, precisamente: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Assim, determino a suspensão do presente feito, devendo este permanecer no localizador "2J - RMC - Suspensos" até julgamento do Tema ou até que sobrevenha ordem do STJ para levantamento da suspensão. Registre-se o evento de suspensão. Agendada a intimação das partes, para ciência.