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TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 5004776-22.2025.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SULA DE ALMEIDA CUZZUOL EXECUTADO: DOUGLAS VIANA CUZZUOL Advogado do(a) EXEQUENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SULA DE ALMEIDA CUZZUOL em face de DOUGLAS VIANA CUZZUOL, decorrente de título executivo judicial homologado nos autos do Divórcio Consensual nº 5004307-10.2024.8.08.0021 . Nos termos da transação homologada em 11/11/2024 (ID 68987007 e ID 68987008), o Executado obrigou-se a adquirir, mediante financiamento bancário no prazo de 90 dias, um imóvel residencial para a Exequente e as filhas menores no valor de R$ 230.000,00, além de nele construir um quarto com banheiro, sob pena de multa coercitiva mensal. Diante do não descumprimento voluntário da obrigação de fazer, a Exequente iniciou a fase executiva (ID 68985548). Após regular intimação (ID 77856151, ID 79735818, ID 82155509), este Juízo proferiu decisão (ID 82218825) majorando a multa coercitiva mensal para R$ 5.000,00 e intimando o Executado para comprovar a aquisição ou justificar o descumprimento. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 83024418), alegando impossibilidade de cumprimento por caso fortuito/força maior (desistência do vendedor do imóvel e atraso na averbação do divórcio) e pedindo o afastamento ou redução das astreintes. A Exequente manifestou-se sob o ID 83260754, juntando conversas do aplicativo WhatsApp com o corretor e com a vendedora (IDs 83260761, 83260769, 83260773 e 83261167), demonstrando a falta de margem bancária do devedor e a ausência do envio de documentos para obtenção do financiamento, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos e a condenação por litigância de má-fé. Apreciando a controvérsia, a decisão de ID 92399330 (10/03/2026): 1) Rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado ; 2) Converteu a obrigação de fazer (aquisição de imóvel) em obrigação de pagar quantia certa, fixando o valor de R$ 230.000,00 (a ser corrigido monetariamente desde a homologação do acordo) ; 3) Manteve a exigibilidade da multa coercitiva acumulada até a data da conversão ; 4) Determinou a intimação do Executado para efetuar o pagamento do débito . O Executado interpôs Agravo de Instrumento nº 5004832-84.2026.8.08.0000 (IDs 95676688 e 95911285). Em decisão monocrática de cognição sumária proferida pelo Ilustre Desembargador Relator (ID 95911285, f. 3/4), deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo apenas para afastar a incidência e a exigibilidade das astreintes, por entender incabível a manutenção de multa diária sobre obrigação já convertida em quantia certa.A decisão do E. TJES manteve hígida a conversão da obrigação em pagamento de quantia certa (R$ 230.000,00) e autorizou expressamente a continuidade dos atos executivos expropriatórios. Inerte o Executado quanto ao pagamento voluntário (certidão ID 95911258), a Exequente peticionou sob o ID 95911258 (27/04/2026) requerendo a atualização do débito principal para R$ 288.440,13 (já acrescido de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC) e a penhora via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Em nova manifestação urgente (ID 102558406 e ID 103458980, datados de 22/07/2026 e 03/08/2026), a Exequente noticiou o grave quadro de vulnerabilidade das filhas menores e requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do Executado diretamente junto ao seu empregador Estaleiro Jurong Aracruz Ltda., trazendo aos autos o contracheque recente do devedor (ID 103460400). A conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa no valor nominal de R$ 230.000,00 restou mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5004832-84.2026.8.08.0000 (ID 95911285) . A mesma decisão do Órgão ad quem ressaltou expressamente que a mora é inequívoca e que os atos executivos devem prosseguir para a satisfação do crédito da credora. Nesse diapasão, readequando a execução à decisão proferida pelo E. TJES (ID 95911285), afasta-se momentaneamente a cobrança das astreintes acumuladas, prosseguindo-se o cumprimento de sentença estritamente quanto à obrigação de pagar quantia certa. Intimado para efetuar o pagamento do valor convertido, o Executado manteve-se inerte, ensejando a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A planilha de cálculo apresentada pela Exequente no ID 95911258 atualizou a obrigação principal de R$ 230.000,00 para R$ 288.440,13 (com incidência de correção monetária e os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC). A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Tendo em vista o prolongado inadimplemento do Executado e o comprovado vínculo empregatício mantido perante a empresa Estaleiro Jurong Aracruz Ltda. (conforme contracheque de ID 103460400), a penhora sobre percentual da remuneração mensal mostra-se perfeitamente cabível para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a subsistência digna da Exequente e das filhas menores do casal, na forma do art. 529 e art. 833, § 2º, do CPC, mitigando-se a impenhorabilidade salarial sem comprometer o mínimo existencial do devedor. Dessa forma, defiro as medidas constritivas formuladas nos IDs 95911258, 102558406 e 103458980. Ante o exposto, para o célere e efetivo prosseguimento do Cumprimento de Sentença, PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO quanto ao crédito principal convertido no valor de R$ 230.000,00, acrescido de correção monetária, juros e das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%), montante indicado no demonstrativo de ID 95911258, ressalvada a suspensão temporária da exigibilidade das astreintes determinada pelo E. TJES no AI nº 5004832-84.2026.8.08.0000 (ID 95911285). DETERMINO A PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO: EXPEÇA-SE OFÍCIO/MANDADO COM URGÊNCIA à empresa empregadora ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. (CNPJ 11.200.595/0001-45 / ID 103460400), para que proceda ao desconto mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (assim entendidos a remuneração bruta deduzida apenas dos descontos compulsórios de IRRF e INSS) do funcionário/executado DOUGLAS VIANA CUZZUOL (CPF nº 116.566.737-11, Matrícula nº 0009448), devendo o montante ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos (Banco Banestes / PJe), até a integral liquidação do débito exequendo. Realizada pesquisa via sistema renajud, conforme espelho que segue. Realizada pesquisa via sistema sisbajud, foi verificado erro de sistema, não conseguindo este Juízo neste momento a sua consulta, conforme espelho que segue. Sendo assim, cumpra-se as demais determinações. Em seguida, venham os autos novamente conclusos para a realização de consulta via sistema sisbajud. Intimem-se sobre esta decisão. GUARAPARI-ES Juiz(a) de Direito
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