2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004775-72.2023.4.03.6102 AUTOR: APARECIDO DONIZETI ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA REGINA DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP362360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA APARECIDO DONIZETI ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 29.08.2022 ou da data em que completados os requisitos. Alega que exerceu atividade especial nos períodos de 01/10/1986 a 31/12/1987 para Industria de Roupas Catavento Ltda, de 15/05/1989 a 14/12/1989 como serviços gerais agrícolas para Agropecuária Bazan, de 05/02/1990 a 07/12/1990 como serviços gerais agrícolas para Agropecuária Bazan, de 04/03/1991 a 27/11/1991 como serviços gerais agrícolas para Agropecuária Bazan, de 01/04/1992 a 18/12/1992 como serviços gerais agrícolas para Agropecuária Bazan, de 19/04/1993 a 09/12/1993 como serviços gerais agrícolas para Agropecuária Bazan S/A, de 25/03/1994 a 26/11/1994 como rurícola para Agropecuária Santa Catarina S/A, de 22/05/1995 a 18/11/1995 como trabalhador rural para Foz do Mogi Agrícola S/A, de 23/01/1996 a 18/12/1997 como serviços gerais de lavoura para Foz do Mogi Agrícola S/A, de 04/05/1998 a 22/12/1998 como rurícola para Agropecuária Santa Catarina S/A, de 29/01/1999 a 14/12/1999 como serviços gerais agrícola para Agropecuária Bazan S/A, de 18/02/2000 a 14/12/2000 como feitor para Agropecuária Bazan S/A, de 26/01/2001 a 14/12/2001 como feitor para Ângelo José Bazan e outros, de 16/01/2002 a 13/12/2002 como feitor para Ângelo José Bazan e outros, de 13/01/2003 a 12/12/2003 como supervisor serviços agrícolas (feitor) para Foz do Mogi Agrícola S/A, de 06/01/2004 a 21/12/2004 como supervisor serviços agrícolas (feitor) para Foz do Mogi Agrícola S/A, de 07/01/2005 a 22/12/2005 como supervisor serviços agrícolas (feitor) para Foz do Mogi Agrícola S/A, de 09/01/2006 a 13/12/2006 como supervisor serviços agrícolas (feitor) para Foz do Mogi Agrícola S/A, de 10/01/2007 a 31/05/2014 como supervisor serviços agrícolas (feitor) para Foz do Mogi Agrícola S/A, de 01/06/2014 a 19/07/2022 como supervisor serviços agrícolas (feitor) para Usina Bela Vista S/A. Esclarece que no desempenho de suas funções ficou exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, de modo a fazer jus à concessão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários. Juntou documentos. Deferiu-se o pedido de justiça gratuita e indeferiu-se o pedido de produção de prova pericial e testemunhal. O INSS, em sua contestação, sustentou, preliminarmente, a suspensão processual em razão de documento não apresentado administrativamente. No mérito, aduziu que não foi comprovada a natureza especial das atividades exercidas pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, não cabendo enquadramento por categoria profissional, bem como das regras de transição estabelecida pela EC 103/2019. Afirmou, também, a inadequação metodológica e a existência de informação sobre o uso do EPI eficaz. Observou, ainda, a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades consideradas especiais. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Vinda do procedimento administrativo. Manifestação do autor. Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I- PRELIMINARES Não há que se falar em suspensão do feito por ausência de apresentação dos documentos na via administrativa, uma vez que, conforme se verifica do procedimento administrativo, a documentação necessária foi devidamente apresentada e submetida à análise do INSS. Assim, tendo a Autarquia tido prévia ciência dos documentos que instruem a pretensão, não se configura a hipótese que justificaria a suspensão processual, devendo o feito prosseguir regularmente. II- DISPOSIÇÕES INICIAIS QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Inicialmente, no que concerne ao reconhecimento do tempo de contribuição, este decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91. A melhor interpretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. III- DISPOSIÇÕES SOBRE O LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS Para a verificação do tempo de serviço exercido em condições especiais deve ser considerada a legislação vigente à época do labor. O rol de atividades descritas relacionada nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e consideradas insalubres, perigosas ou penosas não é taxativo, sendo que a ausência de previsão legislativa da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins previdenciários. Com efeito, o fato de determinadas ocupações serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que assim aferida por meio de comprovação pericial. IV- DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL Quanto aos documentos comprobatórios das alegações da parte autora, nos termos do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95, haveria necessidade de o segurado provar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado. Interpretando esta disposição legal, é necessário que o interessado comprove que esteve sob a exposição de agentes nocivos em caráter habitual e permanente, o que deve ser corroborado através de parecer técnico, emitido por profissional habilitado a comprovar a veracidade do quanto alegado. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovação de atividade especial até 10/12/1997, quando do advento da Lei nº 9.528/97, por se tratar de matéria reservada à lei. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030) e atualmente é o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) que tem essa função, além de fornecer diversas informações do segurado e da empresa. Outrossim, o trabalhador que exerceu atividade especial, afastou-se e recebeu auxílio-doença previdenciário ou acidentário, terá o direito de computar esse período como tempo especial, conforme decisão do STJ no julgamento do Tema 998. V- DETALHAMENTO DOS AGENTES NOCIVOS V.1 - AGENTES FÍSICOS V.1.1 - RUÍDO No tocante à exposição a este agente, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser: superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a TNU fixou tese (Tema 174), que determina ser obrigatória, a partir de 19 de novembro de 2003, a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Para períodos laborados antes de 19.11.2003, deve ser observada a técnica da NR-15 do MTE, em seu Anexo I, que prevê a média ponderada ou dosimetria, como forma de medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Desse modo, a aferição pela técnica de dosimetria (média ponderada) deve ser observada em relação aos períodos anteriores a 19.11.2003. Após essa data, podem ser adotadas tanto a NR-15 (dosimetria) como a NHO-01 da FUNDACENTRO (nível de exposição normalizado). Ressalte-se que a dosimetria (média ponderada) diverge da medição por decibelímetro (instantânea), que, ainda assim, pode ser admitida se demonstrado que foi apurada a média exigida pela NR-15. V.1.2 - CALOR A avaliação do agente calor deve considerar os limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sendo a forma de medição o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo). Os limites são estabelecidos de acordo com o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) e o regime de trabalho. V.1.3 - ELETRICIDADE Quanto à exposição à eletricidade, o código 1.1.8 do Anexo ao Decreto 53.831/64 considera especial a atividade realizada em condições de periculosidade, com tensões superiores a 250 volts. Ainda que o Decreto 2.172/97 tenha suprimido este agente, o STJ, em decisão proferida no REsp 1.306.113/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial para os fins do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual e permanente. V.2 - AGENTES QUÍMICOS V.2.1 - HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (BENZENO E DERIVADOS) O benzeno está listado no Anexo 13 da NR-15 e no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (item 1.0.3), sendo considerado comprovadamente cancerígeno para humanos, segundo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), instituída pela Portaria Interministerial nº 09, de 07 de outubro de 2014. A exposição ao benzeno e seus compostos dispensa a análise quantitativa, sendo a avaliação qualitativa suficiente para o reconhecimento da especialidade. Além disso, a utilização de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a nocividade da exposição a agentes cancerígenos constantes da LINACH. V.2.2 - ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS Listados no Anexo 13 da NR-15 e no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), a exposição a óleos e graxas minerais também é avaliada qualitativamente. V.2.3 - AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS Incluem-se aqui os organofosforados, organoclorados, herbicidas, fungicidas, inseticidas e outros defensivos agrícolas. Estão previstos nos itens 1.2.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79 e 1.0.12 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A exposição a estes agentes é avaliada de forma qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, bastando o contato para caracterização da especialidade do labor. V.3 - AGENTES BIOLÓGICOS Os agentes biológicos incluem micro-organismos como vírus, bactérias, fungos, parasitas, além de contato com doenças infecto-contagiantes. Estão previstos no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo ao Decreto 83.080/79, além do item 3.0.1 do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99. Para o enquadramento da atividade como especial, exige-se que o trabalho seja exercido em: • Contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79: médicos, médicos-laboratoristas, enfermeiros, etc.); ou • Estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. Para atividades prestadas em estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas e similares, presume-se que o contato com agentes biológicos ocorre de forma habitual e permanente. V.4 - PERICULOSIDADE V.4.1 - INFLAMÁVEIS (GLP, COMBUSTÍVEIS) A exposição a líquidos inflamáveis, como ocorre no trabalho em postos de combustíveis (frentistas), distribuidores de gás e outros, pode ser enquadrada como atividade especial com base na periculosidade. A jurisprudência admite o enquadramento previdenciário com fundamento na Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letras "q" e "s", reconhecendo o risco por exposição ao potencial de explosão, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97. V.4.2 - LAVOURA CANAVIEIRA No que diz respeito ao trabalho no corte/carpa de cana, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, verifica-se a exposição a agentes insalubres e penosos, como a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas. A jurisprudência tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor envolve desgaste físico excessivo, exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com fuligem, em condições antiergonômicas. VI- DISPOSIÇÕES SOBRE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) Imperioso também assentar que a partir da edição da MP nº 1.729, de 03.12.1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11.12.98, o legislador infraconstitucional entendeu por bem acompanhar a legislação trabalhista no que se refere a neutralização e/ou redução dos agentes nocivos e insalubres eventualmente existentes nos ambientes fabris pelo uso de EPI's (Equipamentos de Proteção Individual), desde que fique comprovada, através de laudo técnico subscrito por profissionais aptos para tanto, a ausência de riscos à saúde e integridade do trabalhador. Cabe, ainda, termos em consideração o assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, onde fixados dois posicionamentos sobre a matéria: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Cumpre destacar que a eficácia do EPI também não é considerada para descaracterização da especialidade nos seguintes casos: • Exposição a agentes cancerígenos listados na LINACH (como o benzeno); • Exposição a agentes biológicos; • Atividades com periculosidade (inflamáveis, explosivos, eletricidade). Importante ressaltar que a utilização de EPI será apenas considerada para os períodos laborados a partir de 11 de dezembro de 1998, não descaracterizando a especialidade nos períodos anteriores a tal data, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, art. 180, parágrafo único. VII- ANÁLISE DOS PERÍODOS ALEGADOS COMO ESPECIAIS Consigno que é ônus da parte autora comprovar a especialidade dos períodos laborados, mediante apresentação da prova pertinente. Caso encontre alguma resistência, aí sim, mediante a devida colaboração, pode requerer auxílio do juízo. Outrossim, consigna-se que não se presta a presente via à impugnação do PPP, documento da relação de trabalho, mormente diante de alegações genéricas de inconformidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA ORAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERÍCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP JUNTADO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, poderes que lhe são conferidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. - Para demonstrar tempo de serviço urbano é preciso início de prova material no caso não produzido. Prova exclusivamente testemunhal é imprestável para esse fim. - Se são apontados vícios da elaboração do PPP, deve a parte zelar para que venham aos autos, à instância sua, o LTCAT da empresa empregadora que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP ou outro qualquer elemento técnico que indicie a desconformidade dos dados constantes do documento com a realidade vivida pelo segurado. - Dos autos não se extrai que o tenha feito ou que tenha havido recusa da empregadora em disponibilizar os dados que levantou acerca do ambiente de trabalho do agravante. - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033902-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) No brilhante voto do eminente Relator lê-se que: Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A simples discordância com o teor da prova existente no processo, sem fundada razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de perícia judicial. Não há falar em cerceamento da produção de prova no indeferimento de perícia judicial, se acostado aos autos formulário PPP referente às condições ambientais da prestação laboral. O PPP é o documento que, por excelência, preordena-se a comprovar condições insalutíferas de trabalho, na forma da legislação previdenciária. Passo à análise da prova. VII.a- Períodos: de 15/05/1989 a 14/12/1989, de 05/02/1990 a 07/12/1990, de 04/03/1991 a 27/11/1991, de 01/04/1992 a 18/12/1992 e de 19/04/1993 a 09/12/1993 como serviços gerais agrícolas para Agropecuária Bazan S/A, o PPP (ID 290229727, pág. 1/2) descreve as atividades do autor: “realiza o corte manual das canas nos talhões das lavouras, utilizando podão, faz o desponte para retirar as palhas e colocar em montes.” de 25/03/1994 a 26/11/1994 e de 04/05/1998 a 22/12/1998 como rurícola para Agropecuária Santa Catarina S/A, o PPP (ID 290229722, pág. 1/2) descreve as atividades do autor: “realiza o corte manual das canas nos talhões das lavouras, o desponte para retirar as palhas e colocar em montes, plantio das canas, carpa, utilizando podão, enxadas e enxadões.” de 22/05/1995 a 18/11/1995 como trabalhador rural e de 23/01/1996 a 18/12/1997 como serviços gerais de lavoura para Foz do Mogi Agrícola S/A, o PPP (ID 290229722, pág. 7/9) descreve as atividades do autor: “realiza o corte manual das canas nos talhões das lavouras, utilizando podão, faz o desponte para retirar as palhas e colocar em montes.” de 29/01/1999 a 14/12/1999 como serviços gerais agrícola para Agropecuária Bazan S/A, o PPP (ID 290229722, pág. 3/4) descreve as atividades do autor: “realiza o corte manual das canas nos talhões das lavouras, utilizando podão, faz o desponte para retirar as palhas e colocar em montes.” No que se refere ao labor desenvolvido na lavoura de cana-de-açúcar, as atividades de corte, plantio e carpa de cana, por sua própria natureza e condições de execução, evidenciam a sujeição habitual do trabalhador a agentes nocivos, notadamente à fuligem decorrente da queima da cana e à aspiração de substâncias químicas provenientes da utilização de defensivos agrícolas, além das condições penosas inerentes ao trabalho rural. Assim, ainda que não se admita o enquadramento por categoria profissional, a especialidade pode ser reconhecida mediante a análise das efetivas atividades desempenhadas e dos riscos a elas inerentes, não podendo a ausência de tais agentes no PPP, por si só, afastar a realidade laboral demonstrada pela descrição da função. A exposição decorre das próprias tarefas exercidas, sendo suficiente, quando corroborada pelo conjunto probatório, para caracterizar a natureza especial do labor. Assim, no que diz respeito às atividades agrícolas diversas na lavoura de cana, ainda que não se admita a equiparação por categoria profissional, verifica-se a exposição a agentes insalubres e penosos, como a aspiração de fuligem e de substâncias químicas derivadas do uso de defensivos agrícolas. A jurisprudência tem admitido o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.12 e item XII do Anexo II do Decreto 3.048/99 (por exposição a tóxicos orgânicos), visto que o labor envolve desgaste físico excessivo, exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com fuligem, em condições antiergonômicas. Dessa forma, reconheço a especialidade dos períodos de 15/05/1989 a 14/12/1989, de 05/02/1990 a 07/12/1990, de 04/03/1991 a 27/11/1991, de 01/04/1992 a 18/12/1992 e de 19/04/1993 a 09/12/1993, de 25/03/1994 a 26/11/1994, de 04/05/1998 a 22/12/1998, de 22/05/1995 a 18/11/1995, de 23/01/1996 a 18/12/1997 e de 29/01/1999 a 14/12/1999, com base na exposição a agentes químicos (derivados de defensivos agrícolas e fuligem) e calor, decorrentes da atividade de corte de cana e serviços gerais rurais, conforme enquadramento nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.12 e XII do Anexo II do Decreto 3.048/99, e Anexo 3 da NR-15. Decisão: devem ser reconhecidos. VII.b- Períodos: de 13/01/2003 a 12/12/2003, de 06/01/2004 a 21/12/2004, de 07/01/2005 a 22/12/2005, de 09/01/2006 a 13/12/2006 e de 10/01/2007 a 31/05/2014 como supervisor serviços agrícolas (feitor) para Foz do Mogi Agrícola S/A, e de 01/06/2014 a 19/07/2022 como supervisor serviços agrícolas (feitor) para Usina Bela Vista S/A, os PPP’s (ID 290229722, pág. 7/9 e ID 290229722, pág. 11/12) apontam que o autor esteve exposto ao agente físico calor no patamar de 28,4º C e de 27,9º C. Os formulários técnicos comprovam a exposição a calor com intensidade superior aos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE para atividades com taxa metabólica moderada/pesada, ensejando o reconhecimento da especialidade (código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999). Decisão: devem ser reconhecidos. VII.c- Períodos: de 18/02/2000 a 14/12/2000, de 26/01/2001 a 14/12/2001 e de 16/01/2002 a 13/12/2002 como feitor para Ângelo José Bazan e outros. Nos referidos intervalos, o autor atuou exclusivamente na supervisão e apontamento de turma (função de feitor), constando nos respectivos PPP’s (ID 290229722, pág. 3/4 e ID 290229722, pág. 5/6) tão somente menção a risco de acidentes e exposição genérica a animais peçonhentos, os quais, desacompanhados de fatores físicos, químicos ou biológicos catalogados nos regulamentos previdenciários, não autorizam a contagem especial após a edição da Lei nº 9.032/1995. Outrossim, no caso em análise, não se mostra cabível a utilização de prova emprestada, uma vez que há PPP emitido pela própria empresa referente ao período que se pretende reconhecer como especial, documento este que constitui elemento probatório específico e diretamente relacionado às condições laborais do segurado. Ademais, o documento utilizado como paradigma refere-se a empresa diversa, circunstância que impede a presunção de identidade das condições ambientais e das atividades efetivamente desempenhadas, não sendo possível transpor automaticamente as conclusões obtidas em outro ambiente laboral para o caso concreto. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de incorreção, omissão ou anotação equivocada no PPP fornecido pela empresa deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, competente para apreciar controvérsias relativas à relação de trabalho e à correção dos registros e documentos laborais, não cabendo à Justiça Federal, no âmbito da demanda previdenciária, substituir-se ao empregador ou à Justiça Especializada para determinar a retificação do documento. Assim, diante da existência de PPP próprio e específico e da ausência de identidade quanto ao local e às condições de trabalho, deve ser afastada a prova emprestada pretendida. Decisão: não devem ser reconhecidos. VII.d- Período: de 01/10/1986 a 31/12/1987 para Industria de Roupas Catavento Ltda, não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a especialidade alegada, tampouco a função exercida, tendo em vista que referido registro foi comprovado pelo CNIS. Ademais, caberia ao autor trazer documento que comprovasse a exposição a algum agente nocivo também nesse período, tendo em vista que essa não pode ser presumida. Com efeito, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, do C.P.C.). Decisão: não deve ser reconhecido. VIII- CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Nesse quadro, considerando a especialidade dos períodos de 15/05/1989 a 14/12/1989, de 05/02/1990 a 07/12/1990, de 04/03/1991 a 27/11/1991, de 01/04/1992 a 18/12/1992, de 19/04/1993 a 09/12/1993, de 25/03/1994 a 26/11/1994, de 04/05/1998 a 22/12/1998, de 22/05/1995 a 18/11/1995, de 23/01/1996 a 18/12/1997, de 29/01/1999 a 14/12/1999, de 13/01/2003 a 12/12/2003, de 06/01/2004 a 21/12/2004, de 07/01/2005 a 22/12/2005, de 09/01/2006 a 13/12/2006, de 10/01/2007 a 31/05/2014 e de 01/06/2014 a 19/07/2022, perfaz 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço especial (até a DER 29.08.2022) que convertidos em comum e somados aos demais períodos comuns totaliza 41 (quarenta e um) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de serviço até a DER (29.08.2022), suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial, conforme pleiteado. Registre-se que o STF, no julgamento da ADI 6309, declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a jubilação pela modalidade de aposentadoria em apreço; IX- Por último, consigna-se que nos termos do § 8º, acrescentado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.732/98, o segurado aposentado receberá o mesmo tratamento indicado no art. 46 daquele primeiro Diploma Legal, ou seja, o retorno ou continuidade pelo aposentado (especial ou por tempo de contribuição) no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58, implicará no cancelamento automático da aposentadoria a partir de referido termo. Quanto ao ponto, o Augusto Pretório, ao apreciar o RE 791961/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". X- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: 1. DECLARAR como sendo de atividade especial os períodos de 15/05/1989 a 14/12/1989, de 05/02/1990 a 07/12/1990, de 04/03/1991 a 27/11/1991, de 01/04/1992 a 18/12/1992, de 19/04/1993 a 09/12/1993, de 25/03/1994 a 26/11/1994, de 04/05/1998 a 22/12/1998, de 22/05/1995 a 18/11/1995, de 23/01/1996 a 18/12/1997, de 29/01/1999 a 14/12/1999, de 13/01/2003 a 12/12/2003, de 06/01/2004 a 21/12/2004, de 07/01/2005 a 22/12/2005, de 09/01/2006 a 13/12/2006, de 10/01/2007 a 31/05/2014 e de 01/06/2014 a 19/07/2022, e determinar que o INSS proceda à devida averbação. 2. CONDENAR o INSS a CONCEDER ao autor o benefício de Aposentadoria Especial, a partir da DER (29/08/2022). EXTINGO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I). As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita deferida, conforme preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Porém, a isenção não desobriga a autarquia de ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora quando do ajuizamento da causa. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. Registre-se, ademais, que “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater, um a um, todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Como é cediço, “o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001551-79.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 13/05/2024, Intimação via sistema DATA: 15/05/2024). Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Precedentes do STJ: EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma, ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021. Precedentes do TRF 3ª Região: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000385-72.2022.4.03.6206, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 27/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000852-14.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-93.2020.4.03.6129, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5302135-74.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.