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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004775-37.2025.8.21.0001/RSAUTOR: SERGIO GILMAR FASSBINDER ADVOGADO(A): ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO GILMAR FASSBINDER em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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