Publicações do processo

Processo 5004775-20.2026.4.04.7208

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004775-20.2026.4.04.7208/SCAUTOR: LUCAS ITAMAR DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) SENTENÇA Ante o exposto: a) reconheço a prescrição da pretensão de restituição dos valores recolhidos antes de 06/04/2021, resolvendo o mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado pela União e declaro a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de Adicional de Hora de Repouso e Alimentação ? AHRA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil; c) determino que a União se abstenha de exigir imposto de renda sobre a referida verba, enquanto mantidas as circunstâncias fáticas e jurídicas que fundamentam o reconhecimento; e d) condeno a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição reconhecida, mediante recomposição da base de cálculo do imposto de renda em cada ano-calendário, na forma da fundamentação. Na apuração do crédito deverão ser considerados os demais rendimentos, deduções, retenções e informações constantes das declarações de imposto de renda, bem como abatidos os valores eventualmente restituídos, compensados ou aproveitados na esfera administrativa, vedado o pagamento em duplicidade. A memória de cálculo apresentada com a petição inicial não vincula a apuração do crédito. Os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, na forma estabelecida na fundamentação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, combinados com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ