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5004774-55.2026.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004774-55.2026.8.21.0021/RS AUTOR: AUREA CAMPAGNOLLO ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento, ao qual o E. TJRS negou provimento (processo 5106597-87.2026.8.21.7000/TJRS, evento 4, DECMONO1 e evento 12, CERT1), mantendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência do evento 8, DESPADEC1. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em preliminar de contestação, a parte ré impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à demandante, afirmando não haver, nos autos, documentação comprobatória da hipossuficiência. Conforme preconizado pelos art. 5º, LXXVI da Constituição Federal e art. 98, "caput" do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade judiciária é concedido às partes que comprovem sua hipossuficiência para litigar em juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através do Enunciado n.º 49 do Centro de Estados, define o critério objetivo da percepção de até 05 (cinco) salários mínimos mensais, para fins de deferimento do benefício. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AJG. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, VALOR TIDO COMO PARÂMETRO POR ESTA CÂMARA, DE ACORDO COM O ENUNCIADO n.º 49 DO CENTRO DE ESTUDO DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, n.º 70084785385, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 04-03-2021). No caso em tela, o demandante demonstrou sua hipossuficiência por meio do documento do evento 6, DECL3, os qual não foi contestados pela parte ré, que não juntou prova capaz de afastar a condição de necessidade da parte autora. Sendo assim, restam estabelecidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Por conseguinte, rejeito a impugnação realizada pela parte ré e mantenho a gratuidade judiciária concedida à parte demandante. 2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Também em preliminar de contestação, a parte ré arguiu a ausência de interesse processual da parte autora, sob a alegação de que não teria praticado ilícito. Sobre tal aspecto, destaco que o interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Através dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a questão sobre a caracterização ou não de ato ilícito praticado pela ré diz respeito ao mérito do processo, não ao interesse de agir. Sendo assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu. 3. DA PRESCRIÇÃO Como prejudicial de mérito, o demandado arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal. A prejudicial não procede. A relação jurídica em discussão envolve obrigação de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais no benefício previdenciário da autora. Nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de anulação do negócio jurídico se dá com o vencimento da última parcela. Logo, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. Por tal razão, rejeito a prejudicial. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intimadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (evento 23, ATOORD1), a parte autora postulou a dispensa da produção de novas provas (evento 29, PET1), ao passo que o réu permaneceu silente. Portanto, preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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