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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004774-40.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: LAIRTON LEMES ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS CONRAD (OAB RS081356) ADVOGADO(A): PAULA DE BITENCOURT CONRAD (OAB RS120012) EXEQUENTE: ANDREA MEDIANEIRA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS CONRAD (OAB RS081356) ADVOGADO(A): PAULA DE BITENCOURT CONRAD (OAB RS120012) EXEQUENTE: MATEUS ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): THIAGO SANTOS CONRAD (OAB RS081356) ADVOGADO(A): PAULA DE BITENCOURT CONRAD (OAB RS120012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que, após o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação e mantida a inadimplência, restou determinada a juntada de cálculo atualizado do débito. A parte exequente apresentou manifestação e memória de cálculo atualizada no Evento 72, indicando o débito no montante de R$ 12.723,85, oportunidade em que postulou a penhora de veículos localizados via sistema RENAJUD em nome do devedor, com a anotação de restrição de transferência e posterior avaliação. Vieram os autos conclusos para deliberação. Com efeito, a execução deve pautar-se pelo princípio da efetividade da tutela jurisdicional, buscando a satisfação do crédito do exequente, contudo sem olvidar o princípio da menor onerosidade ao devedor e a vedação ao excesso de execução e de penhora. No caso dos autos, a consulta realizada junto ao sistema RENAJUD indicou a existência de mais de um veículo registrado em nome da parte executada. Por outro lado, o pedido formulado no Evento 72 requereu genericamente a constrição de todos os automotores encontrados, sem individualização daquele que bastaria para a garantia do crédito liquidado em R$ 12.723,85. Nesse contexto, para que a penhora recaia sobre bem proporcional e suficiente à satisfação da obrigação, cumpre à parte credora indicar pontualmente o veículo sobre o qual pretende a constrição judicial, instruindo o requerimento com elementos mínimos de convicção quanto ao seu valor de mercado e à regularidade do registro, a fim de evitar restrições desproporcionais e inócuas sobre múltiplos bens. Ante o exposto: a) intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, especifique de modo claro sobre qual dos veículos localizados no sistema RENAJUD pretende que recaia a penhora; b) no mesmo prazo assinalado, deverá a parte exequente juntar aos autos cotação de mercado (tabela FIPE ou equivalente) e certidão/espelho atualizado do registro do respectivo automóvel, observando a devida adequação ao valor do débito exequendo (R$ 12.723,85) para evitar o excesso de penhora. Com a manifestação e os documentos, retornem os autos conclusos para a deliberação dos atos de constrição cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção ou arquivamento na forma da lei.
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