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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004773-81.2025.8.21.2001/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO SERVOS DA CARIDADE ADVOGADO(A): LUANY RIBEIRO MURLIK (OAB RS115508) ADVOGADO(A): ROSSANO BRUXEL MURLIK (OAB RS120656) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes noticiaram a composição do litígio e juntaram termo de acordo, no qual os executados reconhecem a dívida exequenda e ajustam o pagamento de R$ 13.000,00, em 33 parcelas mensais, com vencimento da última em 20 de maio de 2029. Na sequência, a parte exequente requereu a alteração da primeira parte do item 3.1 do acordo, para que os valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária da coexecutada sejam integralmente desbloqueados em seu favor, e não mais utilizados para abatimento das parcelas pactuadas. As demais cláusulas do ajuste foram ratificadas. É o breve relatório. Decido. A transação preenche os requisitos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Foi formalizada por instrumento assinado eletronicamente por todos os pactuantes, com autenticação e demais elementos de segurança da plataforma utilizada. A alteração do item 3.1 parte da própria credora, titular do crédito que seria satisfeito pelo abatimento originalmente previsto, e beneficia exclusivamente a parte executada, sem prejuízo a terceiros. Trata-se de disposição de direito próprio da exequente, razão pela qual comporta acolhimento na forma requerida. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, com a alteração do item 3.1 tal como requerida pela exequente, para que os valores bloqueados nas contas bancárias de ambos os executados, Aline Viana de Castro e William Hahn Codevila, sejam integralmente desbloqueados e liberados em seu favor. Ficam ratificadas as demais cláusulas do instrumento. Ao Cartório para que proceda à liberação, em favor dos executados, dos valores bloqueados via SISBAJUD. Com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o processo até 20 de maio de 2029, data do vencimento da última parcela pactuada. Cumprido integralmente o acordo, deverão as partes noticiar o fato nos autos, para extinção do feito pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, observado o prazo de regularização previsto na cláusula 4 do instrumento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, nos termos ali ajustados. Diligências legais. Cumpra-se.
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