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5004772-46.2024.4.02.5121

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004772-46.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): RENATA SARTINI SOBRAL DE CARVALHO BAPTISTA (OAB RJ140785) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora se manifestou no evento 91, apontando inconsistências na conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no evento 90. Sustenta o exequente: (i) divergência quanto aos rendimentos tributáveis considerados nos exercícios de 2020 e 2021; e (ii) erro material no somatório das verbas desoneradas no ano-calendário de 2021, em razão de divergência a menor de R$ 535,80. É o relato do necessário. Assiste parcial razão à parte autora. No que se refere ao ano-calendário de 2021, verifica-se a ocorrência de manifesto erro material na planilha do evento 90, CÁLCULO, página 7. Na referida conta, a Contadoria Judicial lançou equivocadamente o valor de R$ 133,95 para a rubrica FOLGA INDENIZ/CURSO na competência junho/2021, quando o contracheque acostado aos autos (evento 1, CONTRACHEQUE, página 1, e evento 79, CONTRACHEQUE, página 1) comprova o recebimento da quantia de R$ 669,75. Registre-se que tal valor já havia sido corretamente considerado no cálculo anterior (evento 78, CÁLCULO, página 11). Com isso, o montante total a ser desonerado no ano-calendário de 2021 deve ser retificado de R$ 6.193,82 para R$ 6.729,62, restabelecendo a diferença devida histórica para o respectivo exercício no valor de R$ 1.850,65. Por outro lado, quanto aos rendimentos tributáveis dos anos-calendário de 2020 e 2021, não prospera a insurgência do autor. A apuração do indébito tributário opera-se mediante a recomposição da base de cálculo do IRPF nas Declarações de Ajuste Anual (DIRPF), de modo que a Contadoria utilizou com exatidão os dados oficiais prestados pelo próprio contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil (R$ 51.464,39 para 2020 e R$ 101.076,24 para 2021), não cabendo a simples soma dos proventos brutos dos contracheques desprovida das deduções e isenções consolidadas no ajuste anual. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte autora (evento 91), apenas para reconhecer o erro material na apuração da rubrica FOLGA INDENIZ/CURSO na competência de junho/2021; II - REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos do evento 90, a fim de: Ajustar o valor da verba desonerada na competência 06/2021 para R$ 669,75, fixando o total a desonerar no ano-calendário de 2021 em R$ 6.729,62; Recalcular o montante devido e atualizar a conta geral até a data da nova emissão, mantendo inalterados os demais parâmetros e dados das Declarações de Ajuste Anual; III - Com o retorno dos autos com os cálculos retificados, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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