Procedimento Comum Cível Nº 5004771-69.2023.8.24.0103/SC AUTOR: MATEUS DIAS ADVOGADO(A): LARAH BERTOLDI OPPA (OAB SC063381) ADVOGADO(A): RAFAELA GAZZANA DE ALMEIDA HESPANHOL (OAB SC022036) RÉU: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A)
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: LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587) DESPACHO/DECISÃO Registro a exclusão da parte HDI Seguros S.A. dos autos em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva (e. 38). Defiro o pedido de prova pericial formulado pela parte autora (e. 43). Intime-se a autora para apresentar seus quesitos, no prazo de 15 dias, ou manifestar eventual desinteresse. A parte ré já os apresentou (e. 45). São quesitos do Juízo: (a) A parte autora apresenta fratura? Em qual região? (b) Se sim, qual o motivo da lesão? (c) Qual o grau da lesão? (d) A parte autora encontra-se incapacitada - parcial ou permanentemente - para o exercício de atividade laboral? (e) A parte autora faz uso de prótese ou outro aparato médico na região da lesão? (f) Demais informações pertinentes na visão do expert. Para realização do exame pericial, DELEGO ao Cartório Judicial a competência para nomeação e eventuais substituições de perito médico, consoante lista própria existente em seus arquivos. Após, promova-se a intimação do expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo. Não havendo aceitação pelo(s) perito(a) , autorizo o cartório a proceder a nomeação de outro expert. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos e, se for o caso, aleguem impedimento ou suspeição do perito (CPC, §1º, art. 465). O local e a data da perícia deverão ser definidos pelo expert, ao qual caberá a incumbência de informar as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem no local e hora determinados, sob pena de desistência tácita da prova. Considerando o grau de complexidade da perícia, fixo os honorários periciais do médico perito em R$ 1.480,00 - valores já majorados, conforme dispõe a Resolução CM nº 5/19 e alterações posteriores. Consigno que eventual pedido de majoração dos honorários será apreciado levando-se em considerações os motivos e peculiaridades (complexidade e distância) apresentadas pelo expert. Havendo concordância do Sr. Perito ou sendo nomeado outro que aceite o encargo, deverá a parte ré ser intimada para, no prazo de 5 dias, depositar o valor referente a 50% do valor dos honorários, sendo que o percentual referente à parte autora ficará a cargo do Estado. Juntado o laudo pericial, requisitem-se os honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos para decisão. Todavia, havendo pedido das partes para esclarecimentos, devolva-se ao perito para que se manifeste em idêntico prazo. Com relação aos pedidos de produção da prova oral - testemunhal e do depoimento pessoal do representante legal da requerida - tenho que, ao menos por ora, são impertinentes. Por isso, indefiro-os. Nada obstante, após a apresentação do laudo pericial, caso as partes entendam necessária a produção da prova oral, poderão formular novo pedido, inclusive, acostando aos autos o respectivo rol de testemunhas. Cumpra-se.