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5004770-95.2026.8.21.0060

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004770-95.2026.8.21.0060/RS AUTOR: GILBERTO MARTINS ALVES ADVOGADO(A): VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A): EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307) ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC. Conforme decisão proferida pelos Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do STJ, houve "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença". O Tema 1414/STJ tem a seguinte questão submetida a julgamento: “Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica aqui discutida guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos nos Temas 1328 e 1414. Assim, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da segurança jurídica, DETERMINO a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ. Lance-se no sistema a Suspensão Recurso Especial Repetitivo - Tema 1414 STJ. Intimação agendada. Cumpra-se.

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