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5004769-56.2023.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Campinas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004769-56.2023.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J.A. CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP59298-D DESPACHO Preliminarmente, promova a Secretaria a anotação de sigilo no sistema, para eficácia da medida. Após, retome-se a publicidade usual. Tendo em vista a rescisão do parcelamento anteriormente noticiado nos autos, defiro o prosseguimento do feito requerido pelo credor. A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil - CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal. Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, reservando-se, assim, o sigilo bancário. Assim, por ora, defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. Proceda-se à requisição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da constrição, em havendo resultado positivo. Positiva a medida, intime-se, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, a pessoa jurídica executada, por meio de seu patrono, da penhora de numerário para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e/ou quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-a de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (artigos 12 e 16, III, Lei n.º 6.830/80). Caso contrário, oportunizo o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da exequente. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Cumpra-se. Após, intime-se. CAMPINAS, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

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