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5004769-20.2025.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004769-20.2025.8.24.0139/SC AUTOR: PIZZOLATTI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): JOANA DEPIN PIZZOLATTI (OAB SC075592) RÉU: ORLANDO ROSELINDO ADVOGADO(A): LUCIANA DE QUADROS (OAB SC028253) ADVOGADO(A): SAMUEL ALVES SENA (OAB SC028733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de evicção cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por PIZZOLATTI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. em face de ORLANDO ROSELINDO, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial. Foi determinada a citação (evento 16.1). Em contestação, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, refutou as alegações da parte autora (evento 57.1). A autora apresentou réplica, na qual alegou a intempestividade da contestação, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e refutou as matérias de defesa (evento 63.1). Intimadas para especificar as provas pretendidas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal de seu representante legal. O réu também requereu a produção de prova oral (eventos 64.1, 69.1 e 70.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1. Nos termos dos arts. 219, 224, 231, inciso II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação, quando a citação é realizada por oficial de justiça, tem início no primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado cumprido aos autos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. No caso, o mandado de citação cumprido foi juntado no evento 54.1, em 13 de fevereiro de 2026. Consideradas a ausência de expediente forense nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2026, em razão do Carnaval, e a ocorrência de feriado municipal em Xaxim no dia 20 de fevereiro de 2026, a contagem iniciou-se em 18 de fevereiro de 2026 e encerrou-se em 11 de março de 2026, conforme registrado no evento 59. A divergência apontada pela parte autora decorre da não exclusão do feriado municipal de 20 de fevereiro de 2026 da contagem do prazo. Desse modo, considerando que a contestação foi protocolada no evento 57.1, no dia 11 de março de 2026, último dia do prazo legal, a defesa é tempestiva, não havendo falar em revelia ou em desconsideração das alegações defensivas. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu em contestação, a Constituição Federal assegurou no rol destinado aos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e o dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). A interpretação das normas que regem a gratuidade da justiça deve, portanto, partir da finalidade que orienta esse instituto, qual seja, impedir que a insuficiência de recursos se torne obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Por outro lado, não se pode perder de vista que a gratuidade da justiça não se presta a chancelar o uso indiscriminado da atividade jurisdicional, a qual demanda custos suportados pela coletividade. A concessão do benefício deve, portanto, harmonizar-se com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, de modo a evitar a banalização do instituto e a utilização abusiva do sistema de justiça, preservando-se, assim, sua finalidade constitucional de assegurar o acesso à ordem jurídica justa àqueles que efetivamente dele necessitam. Dispõe o art. 98, caput, do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A concessão do benefício, portanto, deve observar análise casuística, à luz das circunstâncias concretas, não sendo admitido o indeferimento automático com base em critérios puramente objetivos. Na espécie, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, não se revela possível, a partir dos dados constantes dos autos, aferir sequer em caráter inicial a real situação econômico-financeira da parte. Tal circunstância, por si só, é suficiente para suscitar dúvida razoável quanto à alegada insuficiência de recursos, impondo-se a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, INTIME-SE o réu ORLANDO ROSELINDO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição financeira, mediante a apresentação, preferencialmente, de documentos aptos a evidenciar sua capacidade econômica, tais como: a. cópia da última declaração completa de imposto de renda ou documento que comprove isenção; b. comprovantes de renda (contracheque, declaração de empregador, extrato de benefício previdenciário ou equivalente); c. extratos bancários, inclusive mediante a movimentação PIX e faturas de cartão de crédito (ambos de 3 a 6 meses); d. extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS); e. comprovantes de despesas relevantes (especialmente médicas e essenciais); f. comprovante de eventual condição de beneficiário de programa social do governo federal destinados à população de baixa renda; g. caso seja desempregado ou trabalhe como autônomo, extrato da conta bancária dos últimos 3 meses; h. certidão oficial de (in)existência de propriedade de veículos automotores e de bens imóveis; i. declaração de hipossuficiência; j. outros documentos idôneos que entender pertinentes à demonstração de sua situação econômica. Por fim, fica desde já advertida a parte de que, não havendo comprovação da alegada insuficiência de recursos, o pedido poderá ser analisado com base na documentação disponível nos autos, que poderá ensejar o indeferimento do pedido. 3. As partes foram intimadas para especificar, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, conforme ato ordinatório do evento 64.1. A parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, requereu o depoimento pessoal de seu representante legal e a oitiva das testemunhas arroladas no evento 69.1, enquanto o réu requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva da mesma pessoa como testemunha, conforme evento 70.1. Os requerimentos não delimitam suficientemente os fatos controvertidos sobre os quais deverá recair a prova oral. A adequada delimitação desses fatos é necessária para que o Juízo possa aferir a pertinência, a utilidade e a necessidade das provas requeridas, bem como organizar adequadamente a instrução, nos termos dos arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Além disso, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à inquirição da parte contrária, especialmente para a obtenção de confissão, conforme disciplina o art. 385 do Código de Processo Civil. Desse modo, a parte autora deverá esclarecer a finalidade e a adequação do pedido de depoimento pessoal de seu próprio representante legal. O réu, por sua vez, deverá esclarecer a natureza da oitiva pretendida em relação a Egon Luiz Pizzolatti, considerando sua condição de representante legal da autora. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, complementem a especificação da prova oral pretendida, indicando os fatos concretos e controvertidos que buscam demonstrar e esclarecendo, de forma individualizada, quais fatos cada testemunha poderá elucidar. Para o réu, este prazo coincide com o concedido no item 2 para a apresentação da documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. Eventual pedido de depoimento pessoal deverá ser expressamente reiterado e fundamentado, com a indicação dos fatos sobre os quais deverá recair, observada a finalidade prevista no art. 385 do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes de que a formulação de requerimento genérico, a ausência de individualização dos fatos a serem demonstrados ou a falta de demonstração da pertinência da oitiva para o esclarecimento das questões controvertidas poderão ensejar o indeferimento da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, conforme o estado do processo, saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito, se cabível. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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