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Processo 5004768-83.2025.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004768-83.2025.4.04.7201/SCRELATOR: TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS AUTOR: MARCIA APARECIDA DE BORBA DA ROSA ADVOGADO(A): JOAO PAULO HENRIQUE SIQUEIRA (OAB PR109293) ADVOGADO(A): MIGUEL DE SOUZA (OAB SC071028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-11 · TRF4

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004768-83.2025.4.04.7201/SCAUTOR: MARCIA APARECIDA DE BORBA DA ROSA ADVOGADO(A): JOAO PAULO HENRIQUE SIQUEIRA (OAB PR109293) ADVOGADO(A): MIGUEL DE SOUZA (OAB SC071028) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) afasto a arguição de prescrição quinquenal; b) JULGO PROCEDENTE(S), em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 13/02/1995 a 18/11/2003, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (atividades até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019); b.2) condenar o INSS a conceder aposentadoria conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), de acordo com os critérios previstos na fundamentação; b.3) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação do benefício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. b.4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma). Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Tema nº 1.081 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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