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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Veranópolis · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5004768-08.2025.8.21.0078/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) RÉU: MAIRI BOITO ADVOGADO(A): EDUARDA ROSA ZOLET (OAB RS111424) ADVOGADO(A): ISADORA ROSA ZOLET (OAB RS137767) DESPACHO/DECISÃO Em que pese as cooperativas de crédito possuam regramento societário próprio previsto na Lei 5.764/1971 e na Lei Complementar 130/2009, equiparam-se às instituições bancárias ao ofertarem produtos e serviços de crédito aos seus associados no mercado financeiro, incidindo na hipótese o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, afasto a alegação de inaplicabilidade da legislação consumerista sustentada pela cooperativa autora. Em se tratando de ação monitória embasada em saldo devedor de cartão de crédito e operações de crédito pré-aprovado, a prova escrita deve demonstrar de forma analítica e inteligível a origem da obrigação, os encargos aplicados ao longo da contratualidade, eventuais amortizações e a evolução do débito, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a embargante comprovou a tentativa de obtenção extrajudicial das faturas do cartão de crédito perante a instituição financeira credora. Sendo esses documentos comuns aos litigantes e indispensáveis ao pleno exercício do contraditório e à análise de eventual excesso de execução ou de abusividade nos encargos do crédito rotativo, impõe-se determinar a juntada pela cooperativa, que detém a guarda e o controle dos sistemas operacionais. Posto isso, defiro a produção de prova documental complementar e determino a intimação da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana RS/ES para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a cópia de todas as faturas mensais do cartão de crédito relativas ao período de janeiro de 2023 a agosto de 2024, acompanhadas da evolução analítica do débito da operação de crédito pré-aprovado número C40332344-0. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à embargante, pelo prazo de 15 dias, para que se manifeste de maneira discriminada e aponte se ainda possui interesse na realização de perícia contábil, cuja análise fica postergada para momento posterior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Agendadas as intimações eletrônicas.
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