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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004764-43.2025.8.21.5001/RS AUTOR: KAREN ANGELITA PEREIRA WERGUTZ ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) AUTOR: DANIEL WERGUTZ ADVOGADO(A): CÍCERO PIMENTEL DAMIM (OAB RS055177) RÉU: CONSTRUTORA MARQUES DA COSTA LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB SP195578) DESPACHO/DECISÃO Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, DEFIRO o pedido, por se mostrar pertinente ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Nomeio como perito engenheiro civil GUILHERME BENDER CUNHA MATTOS, que fica INTIMADO eletronicamente para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, a parcela que lhe compete será suportada pelo Tribunal de Justiça, nos termos da tabela estabelecida pelo Ato nº ato 038/2025-P. Desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico automatizado para o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil.
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