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5004763-19.2025.4.02.5002

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5004763-19.2025.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: KENYA MOREIRA SIMOES (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BRANCO OLIVEIRA (OAB ES032803) APELANTE: MARCELLO MOREIRA RAIMUNDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS BRANCO OLIVEIRA (OAB ES032803) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a coisa julgada material em ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). O autor alegou deficiência congênita e vulnerabilidade social, buscando a exclusão da renda de sua genitora, deficiente visual, do cálculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada material apta a impedir o julgamento do mérito da nova demanda; (ii) se a condição de deficiente visual da genitora configura fato novo ou nova causa de pedir para afastar a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de saúde da genitora do autor é preexistente ao primeiro ajuizamento da ação, não configurando fato novo. O recorrente confunde "fato novo" com "argumento jurídico novo" ou "prova preexistente". 4. A parte autora deveria ter produzido prova robusta da condição de deficiência da genitora no processo anterior, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993. A não dedução da tese jurídica no momento oportuno operou a preclusão. 5. O Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois houve julgamento de improcedência com análise profunda da situação de miserabilidade no processo anterior, e não extinção sem resolução do mérito por ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial. 6. A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a coisa julgada. O art. 502 do CPC estabelece a imutabilidade da decisão de mérito transitada em julgado, e o art. 508 do CPC reforça o efeito preclusivo. 7. A repetição de ações sobre o mesmo objeto e causa de pedir busca rediscutir um mérito já exaurido e definitivamente julgado, o que esvaziaria o instituto da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 14. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000069-92.2025.4.02.5006, Rel. Alfredo Hilario de Souza, 2ª Turma Especializada, j. 22.04.2026; STJ, Tema 629. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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