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5004763-08.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5004763-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ADRIANO AUGUSTO RIBEIRO ADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) AGRAVADO: CAIO CESAR LOPES PEITER ADVOGADO(A): CAIO CESAR LOPES PEITER (OAB SC005598) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO AUGUSTO RIBEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital que, na "ação anulatória de leilão extrajudicial" proposta em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais do CREA do Estado de Santa Catarina e Paraná – CREDCREA (n. 5058084-20.2025.8.24.0023), deferiu o pedido de imissão na posse formulado por CAIO CÉSAR LOPES PEITER. Tão logo recebidos os autos, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita formulado (evento 12, DESPADEC1), o que deu ensejo ao pedido de reconsideração (evento 24, PED RECONSIDERAÇÃO1) e ao agravo interno do insurgente (evento 25, AGR_INT1). Na sequência, reconheceu-se a incompetência deste órgão julgador para processamento e julgamento deste recurso, suscitando-se Conflito de Competência, que foi autuado sob o n. 5021232-32.2026.8.24.0000. A seguir, o colendo Órgão Especial, sob a relatoria do i. Des. Ricardo Roesler, designou esta Câmara de Direito Civil "para resolver, em caráter estritamente provisório, as medidas urgentes conforme disposto no art. 955, caput, do Código de Processo Civil" (processo 5021232-32.2026.8.24.0000/TJSC, evento 20, DESPADEC1). O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido, bem como o pleito de justiça gratuita, para fins recursais (evento 54, DESPADEC1). Ato contínuo, a cooperativa agravada peticionou, informando que as partes protocolaram ACORDO no juízo de origem. Disse que o autor/agravante "desistiu expressamente da ação principal, com a anuência dos réus, visando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b" do CPC". Requereu, portanto, "a inadmissibilidade do agravo de instrumento por perda do objeto" (evento 64, PET1). É o suficiente relatório. DECIDO. 2. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, analisando a ação originária, constata-se a veracidade do conteúdo das informações trazidas no evento 64, PET1, no sentido de que a parte demandante/recorrente transacionou com os demandados/recorridos. Na oportunidade, dentre outras condições, comprometeu-se a "desocupar integralmente os imóveis objeto da lide até o dia 20/04/2026, com a retirada de todos os bens pessoais, disponibilizando as chaves dos imóveis ao RÉU CAIO CÉSAR LOPES PEITER, ou a quem este indicar, no ato da desocupação" (processo 5058084-20.2025.8.24.0023/SC, evento 80, PED HOMOLOG ACOR1, cláusula 3.1). Conquanto a homologação do acordo esteja pendente de homologação, a sua celebração configura ato incompatível com a vontade de recorrer (desistência tácita, art. 998, CPC), pois eventual análise do recurso não mais apresenta qualquer utilidade. Imperioso, portanto, reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, inúmeros são os precedentes desta egrégia Corte de Justiça, destacando-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TOGADO DE ORIGEM QUE RECEBE A PEÇA DEFENSIVA E DETERMINA (I) A SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL NO TOCANTE À EXPROPRIAÇÃO DO BEM LITIGIOSO, E (II) A REINTEGRAÇÃO DO EMBARGANTE NA POSSE DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. PROCESSUAL CIVIL. NOTICIADA OCORRÊNCIA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. PARTES QUE REQUEREM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO VISANDO O CUMPRIMENTO DO ACORDO (ART. 313, II, DO CPC) E, AO FINAL, A HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS LEGAIS, EXTINGUINDO-SE O FEITO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. EVIDENTE DESINTERESSE DO AGRAVANTE NO JULGAMENTO DO PRESENTE RECLAMO FACE A SUA DESISTÊNCIA TÁCITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL DELINEADA. FORÇOSA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5083108-56.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 18/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. RECURSO DO REQUERIDO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES, ESTABELECENDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELO RÉU/AGRAVANTE. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. DESISTÊNCIA TÁCITA. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO INCONFORMISMO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5037052-62.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 31/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SI OPOSTOS.RECURSO DOS DEMANDADOS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO. EXEGESE DO ARTIGO 501, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5076257-35.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora DENISE VOLPATO, julgado em 25/02/2025). 3. ANTE O EXPOSTO, sopesada a superveniente perda do interesse recursal, por força do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao JUÍZO DE ORIGEM E NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, encaminhando-lhes cópias eletrônicas da presente decisão Publique-se. I-se. Oportunamente, arquive-se, com as devidas baixas estatísticas.

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